No dia 12/08, foi publicado o acórdão dos Embargos de Declaração opostos contra a decisão de mérito do  Recurso Especial nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Nele, restou esclarecido que a tese nº 69 da Repercussão Geral se refere à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins, em oposição à tese de que deveria ser considerado o efetivamente pago. Além disso, houve a modulação dos efeitos da decisão, que são prospectivos, ressalvados os processos anteriores à decisão de mérito, em 15/03/2017.

Em razão da publicação do acórdão, espera-se que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulgue novo parecer sobre o julgamento a fim de consolidar a interpretação e operacionalização da decisão em comunicado oficial aos contribuintes. A PGFN manifestou-se sobre o tema apenas uma vez, em 24 de maio, através do Parecer SEI n° 7.698/2021/ME, com o intuito de iniciar a adequação, normativa e procedimental, para cumprimento da tese fixada no julgamento do STF. Esse pronunciamento, anterior à publicação do acórdão, ocorreu por força da complexidade do julgado e dos valores vultosos que o envolvem. Além disso, a tese impacta profundamente na sistemática de cobrança do PIS e da Cofins, possuindo repercussão imediata em milhares de processos judiciais.

O Parecer SEI n° 7.698/2021/ME estabelece que o ICMS destacado nas notas fiscais não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins e os efeitos dessa exclusão dão-se após 15/03/2017, ressalvadas as ações propostas até essa data. Além disso, afasta a possibilidade de a PGFN contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos, desde que inexista fundamento relevante, nos processos que discutam o tema. Agora, o acórdão divulgado confirma todos estes pontos, pacificando o entendimento acerca do Tema.

O novo parecer, que se espera seja divulgado pela PGFN, deverá pronunciar acerca de nova divergência apontada pela doutrina tributarista, qual seja o “duplo ganho” dos contribuintes. Em discussões recentes, parte da doutrina entende que os contribuintes poderão ser beneficiados duplamente pela tese do STF em razão da decisão excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins pago pelo contribuinte, mas não alterar o cálculo do crédito. Ou seja, o contribuinte fará o desconto do ICMS da base dessas contribuições, entretanto, ao apurar o crédito, o ICMS será incluído, porquanto a Lei nº 10.833/2003 define que o crédito é calculado sobre o preço ou valor do bem e do serviço.

Para Alice Jorge, sócia conselheira do CCA, o segundo parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) “deverá apenas instrumentalizar a decisão do STF garantindo o creditamento correto para os contribuintes, em sentido convergente ao parecer anterior, uma vez que a publicação da decisão dos Embargos não trouxe grandes novidades a respeito do seu conteúdo, que já era conhecido”. Para mais, a sócia comenta que “não há fundamento jurídico para alterar o entendimento quanto à formação do custo de aquisição das mercadorias tributadas pelo ICMS, por se tratar de conceito distinto e autônomo ao de receita, este sim, objeto da decisão do Supremo Tribunal Federal.”