Foi publicada no dia 06/07 a Medida Provisória nº 843/2018 que instituiu o Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística em substituição ao antigo Programa Inovar-Auto. O programa tem como objetivo o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à competitividade, à inovação, à segurança veicular, à proteção ao meio ambiente, à eficiência energética e à qualidade dos veículos automotores.

Por meio deste novo regime, o Governo Federal concederá benefícios fiscais às empresas do setor automotivo que investirem em pesquisa e desenvolvimento no país. Entre os benefícios previstos está a possibilidade de abater do IRPJ e da CSLL devidos, o valor correspondente à aplicação da alíquota do IRPJ e seu adicional e da alíquota da CSLL (total de 34%) sobre até 30% das despesas operacionais realizadas no País com pesquisa e desenvolvimento. Isso corresponde à possibilidade de abatimento máximo de 10,2% sobre o total dos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento.

Empresas que investirem em setores consideradas estratégicos (assim considerados aqueles que sejam relativos à manufatura avançada, novas tecnologias de propulsão ou autonomia veicular, nanotecnologia e inteligência artificial, por exemplo) poderão abater o valor correspondente à aplicação da alíquota do IRPJ e seu adicional e da alíquota da CSLL (total de 34%) sobre até 15% extra das despesas operacionais realizadas no País com pesquisa e desenvolvimento.

As deduções previstas pelo programa poderão ser efetuadas a partir de 01/01/2019, para as empresas que já estiverem habilitadas até esta data, ou, a partir da sua habilitação, se esta ocorrer posteriormente a 01/01/2019.

É requisito para habilitação no programa que as empresas estejam em dia com os tributos federais. Deverão comprovar também que estão formalmente autorizadas a realizar no Brasil atividades de prestação de serviços de assistência técnica e organização de rede de distribuição, bem como a utilizar as marcas do fabricante em relação aos veículos importados.

Além dos benefícios do Programa Rota 2030, a Medida Provisória nº 843/2018 criou a possibilidade de que o Poder Executivo conceda redução de IPI (de até 2%) a veículos novos, produzidos no país ou importados. Foi instituído, ainda, o benefício de isenção do II para a importação de autopeças, para as quais não haja capacidade de produção nacional equivalente.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.