Foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 13/12/2018, a Lei nº 13.756, que dispõe acerca do Fundo Nacional de Segurança Pública e sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias. A Lei dispõe, ainda, sobre o tratamento previdenciário do Bolsa-Atleta.

Os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei nº 10.891/2004, foram excluídos do salário-de-contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

A publicação da Lei nº 13.756/2018 no site do Planalto indica que essa recente alteração estaria contida na alínea “a” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 e teria revogado a redação anterior desta alínea (que exclui os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade, do salário-de-contribuição).

Contudo, a redação da Lei nº 13.756/2018 publicada no Diário Oficial da União indica que a exclusão do bolsa-atleta está contida na nova alínea “aa”, de forma que se trata da criação de uma nova hipótese de exclusão do salário-de-contribuição e não da revogação da redação anterior da alínea “a” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.

Vale lembrar que a redação publicada no site do Planalto contém mero erro formal e não substitui o texto original publicado Diário Oficial da União.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.