Foi publicada, em 30/05/2018, a Lei n° 13.670/18 que alterou as regras para compensação de tributos federais e criou a possibilidade de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias apuradas pelo eSocial com débitos e créditos relativos a outros tipos de tributos federais.

A Lei n° 13.670/18, que também determinou a reoneração da Folha de Pagamento de diversos setores da economia, estabeleceu que não podem ser objeto de compensação (i) o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada; (ii) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido; (iii) o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal; (iv) os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e (v) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL.

Além disso, foi instituída a possibilidade de que créditos e débitos de contribuições apuradas pelo eSocial sejam objeto de compensação com créditos e débitos de outros tipos de tributos federais. Entretanto, essa possibilidade é limitada aos débitos e créditos de contribuições previdenciárias e dos demais tributos federais relativos a período posterior ao início da utilização do eSocial.
Conforme a regra de vigência prevista pela própria Lei nº 13.670/2018, as novas regras passaram a valer imediatamente após a publicação da Lei.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.