Palavras-chave: , , , , , , ,

Publicada em edição Extra do Diário Oficial da União de 14/04, a Lei nº 13.988/2020 resulta da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 e disciplina os requisitos e as condições para a realização de transação relativa a créditos da União de natureza tributária ou não tributária.

A lei é aplicável:

  • aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Receita Federal do Brasil (RFB);
  • à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
  • à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU).

Podem ser realizadas transações por proposta individual ou por adesão, conforme o tipo de cobrança em negociação.

Para as transações na cobrança de créditos da união e de suas autarquias e fundações públicas, podem ser concedidos (i) descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação; (ii) prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e (iii) a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Nos casos de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, por sua vez, o Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos transação resolutiva de litígios aduaneiros ou tributários, com base em manifestação da PGFN e da RFB.

Em ambas as situações, os descontos são limitados a 50% do crédito e o prazo máximo de quitação é de 84 meses. Excetuam-se essas limitações apenas para as pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, para as quais é autorizado desconto de até 70% e prazo máximo de quitação de até 145 meses.

Em relação ao contencioso administrativo fiscal de pequeno valor (assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários mínimos), a Lei prevê que o julgamento administrativo será realizado em última instância por órgão colegiado da Delegacia da RFB e não haverá julgamento da controvérsia pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). A lei também estabelece condições especiais para transações envolvendo créditos tributários de pequeno valor.

Por fim, a Lei nº 13.988/2020 ainda altera a Lei nº 10.522/2002, estipulando que não será aplicável o voto de qualidade no âmbito do CARF nos casos de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário. Havendo empate de votos dos conselheiros, a controvérsia será resolvida favoravelmente ao contribuinte.

Ressaltamos que a celebração de qualquer modalidade de transação com a União deve ser objeto de reflexão estratégica, após a avaliação pormenorizada dos requisitos e condições aplicáveis ao caso de cada contribuinte.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.