Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de janeiro de 2025 a Lei Complementar n. 214/2025 (LCP n. 214/2025), que dispõe sobre a Reforma Tributária e institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) e cria o Comitê Gestor do IBS.

A LCP n. 214/2025, resultado do Projeto de Lei Complementar n. 68/2024 PLP n. 68/2024, dispõe, no plano infraconstitucional, sobre os aspectos centrais da Reforma Tributária do Consumo (Emenda Constitucional n. 132/2023). Recorda-que que os tributos criados pela reforma constitucional – IBS, CBS e IS – substituirão cinco tributos atuais: contribuição ao PIS, COFINS, ISS e ICMS, além do IPI que, todavia, será mantido no caso de produtos que competem com aqueles produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM). A transição para o novo regime será gradual, sendo iniciada em 2026 e com o fim previsto para 2033.

O texto sancionado foi submetido a alterações relevantes ao longo de seu trâmite pelo Congresso Nacional e, posteriormente, por vetos realizados pelo Presidente da República. Em 17/12/2024, o PLP n. 68/2024 foi remetido à sanção após aprovação pelas duas casas do Congresso, tendo sido realizadas relevantes emendas pelo Senado Federal, dentre as quais algumas foram mantidas e outras suprimidas ao retornar para a Câmara.

Alguns dispositivos do PLP foram objeto de veto pelo Presidente da República, dentre os quais indicamos os que previam que:

  • os fundos de investimentos e os fundos patrimoniais não seriam considerados contribuintes do IBS e da CBS;
  • o adquirente seria solidariamente responsável pelo valor do IBS e da CBS quando o pagamento ao fornecedor fosse efetuado mediante a utilização de instrumento que não permita a segregação e o recolhimento dos impostos (splitpayment);
  • seria aplicável alíquota zero de IBS e CBS quando o importador de serviços financeiros realizasse operações sujeitas a regime específico;
  • incidiria IBS e CBS sobre as operações com bens imóveis em demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso.

 

Os vetos serão enviados para análise do Congresso Nacional, podendo ser mantidos ou não.

A Lei Complementar n. 214/2025 traz significativas mudanças no sistema tributário nacional, atingindo cada segmento econômico de maneira peculiar. Ao longo dos próximos meses, o Coimbra, Chaves & Batista publicará uma séria de informes periódicos que contarão com análise aprofundada acerca das principais alterações promovidas pela reforma tributária e seus impactos estimados.

De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “a publicação da Lei Complementar n. 214/2025 marca o início da regulamentação da Reforma Tributária do Consumo. Apesar das promessas de simplificação, a nova lei é extensa e complexa e ensejará certamente muito debate até que os institutos nela previstos tenham os seus contornos definidos pela doutrina e jurisprudência tributárias.” A nossa sócia destaca ainda que “os próximos anos serão de muito estudo e trabalho e é importante que os contribuintes estejam preparados para as importantes mudanças que se iniciam”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.