Em 8 de abril de 2026, a Assembleia Legislativa de Minas Gerais recebeu do Governador do Estado a emenda ao Projeto de Lei n. 2.881/2024 que propõe alterações na Lei n. 14.941/2003, diploma que disciplina o ITCMD em Minas Gerais. A proposta busca instituir o regime progressivo de alíquotas do imposto incidente sobre heranças e doações no Estado.
O PL n. 2.881/2024, apresentado em 13 de novembro de 2024, promove alterações relevantes na Lei n. 14.941/2003, especialmente para adequar a incidência do ITCMD nas hipóteses em que o doador tenha domicílio no exterior, no caso de doações, e naquelas em que o de cujus era residente no exterior ou possuía bens localizados fora do país, no caso de transmissão por herança.
Nesse ponto, o projeto busca superar limitações constitucionais reconhecidas pelo entendimento do STF (Tema n. 825/RG), que condicionava a cobrança à edição de lei complementar federal, e passa a incorporar a regra transitória introduzida pela EC n. 132/2023.
Comparativamente à legislação vigente, que restringia a incidência do imposto em operações envolvendo alguns elementos de conexão com exterior, o PL n. 2.881/2024 amplia as hipóteses de tributação, prevendo expressamente a incidência quando o doador ou o de cujus estiver no exterior, desde que haja conexão com o Estado de Minas Gerais (como domicílio do beneficiário ou localização do bem).
A emenda apresentada pelo governador do Estado em 08 de abril de 2026, por sua vez, institui alíquotas progressivas como determina a EC n. 132/2023. Em primeiro lugar, o PL cria uma nova hipótese de isenção para transmissões causa mortis de valor inferior ou igual a 5.000 UFEMGS, acrescentando a alínea “d” no art. 3º da Lei n. 14.941/2003. Além disso, o projeto substitui a alíquota fixa atualmente prevista, de 5%, por modelo progressivo, com faixas que variam de 3% para heranças e 2% para doações, quando a base de cálculo for igual ou inferior a 20.000 UFEMGs, até 8% para heranças e 6% para doações, quando a base de cálculo for superior a 60.000 UFEMGs.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, embora, em tese, a adoção de alíquotas progressivas represente um avanço em relação ao modelo de alíquota única, observa-se que a estrutura proposta concentra aumentos relevantes em faixas intermediárias, atingindo rapidamente as alíquotas máximas.
“Isso faz com que, na prática, patrimônios de maior valor passem a ser tributados de forma praticamente uniforme, esvaziando a lógica de progressividade ao longo das faixas superiores. Em outras palavras, há uma progressão acelerada das alíquotas, mas sem uma diferenciação efetiva entre grandes patrimônios, o que pode indicar descompasso com o princípio da capacidade contributiva” – destaca a especialista.
Diante desse cenário de aumento iminente na carga tributária, Alice Jorge ressalta que o momento é de cautela e agilidade: “Com a perspectiva de alíquotas que podem chegar a 8%, a antecipação por meio de um planejamento sucessório pode ser uma alternativa desejável”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
