Em 17 de março de 2023, foi apresentado o Projeto de Lei complementar n. 63 de 2025 (PLP n. 63/2025) que busca alterar a Lei Complementar n. 214/2025, a fim de instituir crédito presumido da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) ao setor de serviços. Segundo a justificação apresentada pelo autor do projeto, o objetivo é evitar que a carga tributária do setor aumente com a reforma tributária, viabilizando a não-cumulatividade também para os serviços.

As alterações consistem na inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 47 da Lei Complementar n. 214/2025, instituindo um crédito presumido do tributo, para as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviços, calculado mediante aplicação de 60% da alíquota padrão da CBS sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo.

O PLP n. 63/2025 prevê que a predominância da atividade econômica será aferida com base no código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade, além de outros parâmetros, tal como a exigência de que a pessoa jurídica deva auferir receita com a prestação de serviços em percentual superior a 75% da totalidade de suas receitas.

O projeto também fixa que o crédito seria compensável com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos da lei.

De acordo com a justificação da proposta, a concessão de tais créditos se faz necessária, pois, diferentemente dos setores industrial e comercial, cuja cadeia produtiva envolve insumos materiais, o setor de serviços tem como principal custo operacional a folha de pagamento, que não gera créditos. Conforme mencionado, existem segmentos dentro do setor de serviços, como saúde, educação e transporte coletivo, que receberam alíquotas reduzidas que compensam parcialmente a falta de crédito na folha, enquanto os demais prestadores arcam com um ônus desproporcional.

Ainda, de acordo com a fundamentação, a CBS configura meio adequado para a implementação do crédito presumido, tendo em vista que substitui tributos historicamente vinculados ao financiamento da seguridade social e que, em algumas hipóteses, já admitiram desonerações sobre a folha de pagamentos. Dessa forma, a medida decorreria da peculiaridade do sistema brasileiro que distingue impostos e contribuições, de modo que não haveria desnaturação do sistema de IVA dual.

O PLP n. 63/2025 iniciou sua tramitação no Senado Federal e aguarda análise pelas respectivas comissões e pelo Plenário.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “O aumento da carga tributária incidente sobre a prestação de serviços é notório: no caso das sociedades que atuam no setor e não se beneficiam de regimes específicos, tendo em conta as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS (respectivamente, 0,65% e 3% no regime cumulativo, e 1,65% e 7,6% no regime não cumulativo) e do ISSQN (2% a 5%), a carga tributária atual varia entre 5,65% e 8,65% no regime cumulativo de PIS/COFINS, e 11,25% a 14,25% no regime não cumulativo dessas exações. No novo regime, tendo-se em conta o IBS e a CBS, a alíquota incidente sobre operações com serviços será de 28%, conforme estimativas.

A maior parte dos custos das empresas integrantes do setor de serviço é com mão de obra que, além disso, está sujeita a alta oneração tributária, em razão da incidência de contribuições previdenciárias. A Reforma Tributária gerou a expectativa no setor de serviços da possibilidade de aproveitamento de crédito com gastos com mão de obra, seu principal custo, o que não foi implementado à época.”

Nesse sentido, o sócio ressalta que as despesas com folha de pagamentos deveriam gerar crédito de PIS/COFINS e, da mesma forma, de CBS, sobretudo porque já há, sobre a folha de pagamentos, incidência de contribuição para a seguridade social, com a peculiaridade de ser direcionada para uma de suas três vertentes, a saber, a previdência social. Além disso, o não reconhecimento de créditos invariavelmente induzirá as empresas a terceirizarem suas despesas com mão de obra, o que tende a precarizar as condições de trabalho dos obreiros, infirmar seus direitos trabalhistas, bem como atrofiar as bases tributáveis do financiamento da seguridade social.

Em sentido diametralmente oposto, o reconhecimento do direito de créditos da CBS sobre folha de pagamentos serviria como valioso incentivo à criação e manutenção de postos de trabalho formais, contribuindo para a maior eficácia do valor social do trabalho, que consiste – recorde-se – em um dos fundamentos estruturantes da República Federativa do Brasil (art. 1º, IV).

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.