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O Projeto de Lei complementar n. 16 de 2025 (PLP n. 16/2025), apresentado na Câmara dos Deputados em 06 de fevereiro de 2025, propõe que o valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (IBS) sejam excluídos da base de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI.

Conforme estabelecido na Emenda Constitucional n. 132/2023, a transição para o novo regime será gradual, sendo iniciada em 2026 e com o fim previsto para 2033. Durante esse período, os novos tributos serão implementados progressivamente, enquanto os atuais serão reduzidos até 2032, culminando na adoção integral do novo sistema em 2033.

Nesse contexto, o PLP n. 16/2025 propõe alterações na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e na Lei Complementar n. 214/2025, responsável por instituir o IBS e a CBS, a fim de harmonizar a coexistência entre o novo regime e o atual, garantindo que os novos tributos não sejam incluídos na base de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Vale ressaltar, contudo, que o IPI não será completamente extinto, permanecendo vigente para produtos que concorrem com aqueles fabricados na Zona Franca de Manaus, tornando, neste caso, a discussão relevante mesmo após o período de transição.

O texto da PEC n. 45-F/2019, originalmente, possuía disposições expressas no sentido de não incluir o IBS e a CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. No entanto, tais previsões foram suprimidas no texto final que resultou na Emenda Constitucional n. 132/2023, gerando insegurança jurídica sobre a possibilidade de cobrança “por dentro” nos novos tributos.

Como fundamento para a exclusão, a exposição de motivos apresentada junto ao Projeto de Lei menciona a própria natureza da incidência dos tributos, uma vez que, incidindo o IBS, a CBS e o ICMS sobre o valor da operação, não seria possível admitir que uma mesma operação tenha valores diferentes a depender do tributo considerado.

Ademais, defende-se que a exclusão está alinhada com princípios veiculados pela Reforma Tributária, como a transparência e a simplicidade, o que proporcionaria maior segurança jurídica para o contribuinte, além de promover maior simplicidade aos sistemas de gestão empresarial. O legislador salienta, ainda, que o conteúdo do PLP n. 16/2025 seria favorável para os contribuintes, bem como para o próprio Estado, tendo em vista que a ausência de um regramento claro poderia gerar um elevado contencioso tributário.

O Projeto de Lei Complementar será analisado pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, caso aprovado, seguirá para votação no Plenário da Câmara dos Deputados. Se aprovado pelos deputados, o projeto ainda será submetido à apreciação pelo Senado Federal e, posteriormente, remetido à sanção pelo presidente da República.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “O Projeto de Lei Complementar n. 16/2025 representa um avanço necessário para garantir a segurança jurídica dos contribuintes na transição para o novo sistema tributário. Após as discussões geradas no Judiciário pela chamada ‘tese do século’ e suas teses reflexas, é essencial que a legislação caminhe no sentido de evitar novos litígios que possam comprometer a previsibilidade do sistema tributário. Eventual inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo dos tributos a serem extintos iria na contramão dos princípios estabelecidos na reforma tributária, que busca um sistema mais simples e transparente. Nesse sentido, a aprovação da lei é de grande importância para evitar controvérsias e judicialização em massa em torno da questão.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.