A Receita Federal iniciou a implementação do Programa Sintonia, que tem por objetivo o estímulo à conformidade tributária e aduaneira. Regulamentado pela Portaria RFB nº 511/2025, o programa adota como mecanismo de conformidade uma aproximação cooperativa entre fisco e contribuintes, garantindo vantagens aos contribuintes de conduta idônea e colaborativa.

Será atribuída uma classificação aos contribuintes com base em critérios objetivos definidos nos arts. 6º e 7º da Portaria RFB nº 511/2025, como a entrega tempestiva das obrigações acessórias, a consistência e integridade dos dados informados, a adimplência com os tributos devidos, a regularidade cadastral e a ausência de autuações reincidentes.

As notas dos contribuintes variam de A+ a D, conforme as faixas definidas no art. 8º da Portaria RFB nº 511/2025, com base na nota final, que é composta pela média aritmética ponderada das avaliações mensais dos últimos 36 meses. Os pesos atribuídos são crescentes conforme a proximidade do ano de apuração: o ano corrente tem peso 4, o anterior peso 3, e assim sucessivamente. A classificação “A+” exige, adicionalmente, no mínimo 36 notas mensais e ausência de lacunas em mais de seis meses consecutivos.

Os contribuintes classificados na categoria “A+” terão acesso a um conjunto específico de benefícios institucionais. Entre eles, destaca-se o direito de ingresso no Procedimento de Consensualidade Fiscal – Receita de Consenso, nos termos da Portaria RFB nº 467/2024. Além disso, os classificados como “A+” poderão ter prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso de tributos, bem como na prestação de serviços de atendimento pela Receita Federal e na participação, mediante solicitação, em seminários, capacitações e fóruns consultivos promovidos pela administração tributária.

O lançamento do programa antecede a aprovação do PL nº 15/2024, que prevê medidas adicionais, como descontos na CSLL para empresas bem avaliadas. Por ora, tais benefícios não integram o projeto-piloto por dependerem de lei. No mesmo sentido, o ordenamento já contempla mecanismo semelhante no bônus de adimplência fiscal, previsto no art. 38 da Lei nº 10.637/2002, aplicável a pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou presumido. O benefício corresponde a 1% da base de cálculo da CSLL e somente pode ser usufruído por contribuintes que, nos cinco anos anteriores, não tenham incorrido em: (i) lançamento de ofício; (ii) débitos com exigibilidade suspensa; (iii) inscrição em dívida ativa; (iv) recolhimentos ou pagamentos em atraso; ou (v) falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória. objetivos e históricos de regularidade.

Para Filipe Piazzi, sócio do CCBA, “a criação de um sistema premial baseado em critérios objetivos de conformidade representa uma estratégia positiva para estimular a regularidade fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias. Ao classificar os contribuintes de forma transparente e associar a nota a incentivos, o programa tem potencial de promover uma cultura de cooperação e previsibilidade na relação entre fisco e contribuinte.”

No entanto, pondera o tributarista, “alguns dos benefícios prometidos — como a prioridade na análise de pedidos de restituição e no atendimento — correspondem a obrigações constitucionais da própria Receita Federal, e não deveriam ser tratados como vantagens discricionárias. A boa prestação do serviço público deve ser a regra, e não um privilégio condicionado à nota atribuída. É fundamental que o Sintonia não se converta em uma plataforma de diferenciação ilegítima, mas sim em um instrumento de racionalização administrativa com critérios claros, revisão assegurada e respeito à isonomia.”

O escritório Coimbra, Chaves & Batista acompanha a implantação do programa e está à disposição para orientar empresas interessadas em obter e manter sua classificação no Sintonia.