Foi prorrogado para 03/08 o encerramento do prazo para o envio de comentários e sugestões à minuta de instrução normativa sobre a nova lei de preços de transferência (Lei n. 14.596/2023) a ser publicada pela Receita Federal do Brasil (RFB). A consulta pública tem por escopo temas tratados na parte geral da nova lei, bem como documentação de suporte e medidas de simplificação para transações de serviço intragrupo de baixo valor agregado.
A RFB divulgou, no início de julho, a minuta da IN que irá regulamentar a matéria e abriu a Consulta Pública n. 1/2023, para coletar informações das partes interessadas. As submissões devem ser enviadas para o e-mail cotin.df.cosit@rfb.gov.br, preferivelmente em arquivo pdf. Além disso, os participantes da consulta devem indicar expressamente se concordam ou não com a publicação do conteúdo de sua submissão e, em caso de publicação, se desejam a remoção de sua identificação ou dados pessoais.
Recorde-se que foi publicada em 15 de junho a Lei n. 14.596/2023, que altera as regras de preços de transferência em transações internacionais realizadas por pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil com partes relacionadas ou que se beneficiam de tratamento tributário favorecido ou sob regime fiscal privilegiado no exterior. Com o novo marco legal de preços de transferência, as normas nacionais passam a estar mais próximas aos padrões internacionais estabelecidas pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).
A nova lei de preços de transferência se origina da conversão da Medida Provisória n. 1.152/2022, com poucas alterações introduzidas no texto original durante a tramitação na Câmara dos Deputados. Entre as alterações realizadas no texto da MPV n. 1.152/2022, destaca-se a obrigatoriedade de utilização de informações de preços públicos para o controle de preços de transferência de commodities. O §5º do art. 13 da Lei n. 14.596/2023 determina que essas informações deverão ser utilizadas para o controle de preços de transferência da mesma forma que seriam utilizadas por partes não relacionadas em transações comparáveis. Contudo, excetua-se essa regra quando, em condições extraordinárias, a utilização dessas informações levar a resultado incompatível com o princípio Arm’s Length.
Em relação às partes relacionadas, o novo regramento amplia o conceito de empresas assim consideradas. Anteriormente, as partes relacionadas eram aquelas taxativamente consideradas “pessoas vinculadas”, tal como a matriz, filial ou sucursal domiciliada no exterior. Agora, as novas regras estabelecem que serão consideradas como relacionadas quaisquer partes que estiverem sujeitas à influência por outra parte, direta ou indiretamente, que possa influir nos preços das operações praticadas. É o caso, por exemplo, das entidades que, direta ou indiretamente, detiverem direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais, assim como poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade.
Além disso, a nova lei estabelece cinco métodos diferentes para o cálculo do preço de transferência, quais sejam: (i) Preço Independente Comparável (PIC); (ii) Preço de Revenda menos Lucro; (iii) Custo mais Lucro (MCL); (iv) Margem Líquida na Transação (MLT); e (v) Divisão do Lucro (MDL). Contudo, quando houver informações confiáveis de preços ou valores de contraprestações decorrentes de transações comparáveis realizadas entre partes não relacionadas, o método PIC, em regra, é considerado pela nova lei o método mais apropriado.
Ademais, para determinar se os termos e condições estabelecidos na transação com a controlada estão em conformidade com o princípio do Arm’s Length, a lei determina que deverá ser feito o delineamento e a análise de comparabilidade da transação controlada. Caso o contribuinte não apresente a documentação e não forneça informações – a fim de demonstrar que a base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido estão em harmonia com o princípio mencionado –, estará sujeito a determinadas penalidades, como a aplicação de multa, que pode variar de 0,2% a 5%, aplicável sobre a receita bruta ou sobre o valor da transação, a depender do caso.
Para a nossa sócia, Alice Jorge, “aguardávamos com expectativa a conversão da medida provisória em lei, sobretudo em razão da necessária adequação da legislação nacional referente ao transfer pricing aos padrões internacionais estabelecidos pela OCDE. Espera-se, com isso, uma maior integração da economia brasileira no plano internacional, especialmente no que toca à transferência de tecnologias”.
Ela ainda destaca que “o regramento pretérito será revogado a partir de 1º de janeiro de 2024 e a nova lei possui uma vacatio legis para essa mesma data, salvo opção do contribuinte pela sua aplicação já no exercício de 2023. A regulamentação da Receita deve ajudar a esclarecer aspectos práticos da nova legislação. Esperamos que a sinergia entre as partes interessadas resulte em soluções a possíveis controvérsias associadas ao tema. Um exemplo de tema sensível é previsão de que não será mais possível escolher livremente o método a ser aplicado, pois deverá ser adotado aquele que é mais adequado ao contexto do contribuinte. Os critérios a serem observados para esta definição do método mais adequado ainda não estão claros. Por este e outros motivos, é recomendável que os contribuintes acompanhem atentamente a regulamentação do tema e busquem adaptar as suas operações ao novo regime com a possível antecedência”.