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​A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo de vigência e o marco inicial das patentes mailbox é de 20 anos, contados da data do pedido de registro no INPI (Tema 1.065).

As chamadas patentes mailbox estão relacionadas aos pedidos de patente de produtos químicos, farmacêuticos e alimentícios vindos do exterior e depositados nas “caixas de correios” do INPI (mailbox), no período de transição do Brasil ao Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), da OMC.

A ministra relatora Nancy Andrighi, entendeu que “Tratando-se de patentes excepcionalmente depositadas pelo sistema mailbox, a [Lei de Propriedade Industrial], em suas disposições finais e transitórias (artigo 229, parágrafo único), estabeleceu regra expressa assegurando proteção limitada unicamente ao lapso de 20 anos (ou 15, para modelos de utilidade) contados do dia do depósito (conforme estipulado pelo citado artigo 40, caput)”.

A ministra relatora entendeu que qualquer tentativa de extensão do prazo de vigência – e, via de consequência, de sua entrada em domínio público – deve ser apreciada com cautela adicional, pois necessariamente importa prejuízo para a sociedade.

O sócio Daniel Pasquale ressalta que: “A adesão do Brasil ao Acordo TRIPS representou um grande avanço na regulamentação de direitos de propriedade industrial no âmbito nacional, especialmente com a promulgação da Lei n° 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial). Todavia, permaneceram pontos objeto de controvérsia, como no caso das patentes mailbox. A decisão do STJ vem, então, para tentar pacificar uma discussão travada já há alguns anos em diversos Tribunais do País”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

Notícia na íntegra:  www.stj.jus.br