Foi publicada, em 27/03/2026, a Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n. 6/2026 que regulamenta a qualificação e o tratamento do devedor contumaz, nos termos da Lei Complementar n. 225/2026, detalhando os procedimentos administrativos e os efeitos dessa classificação no âmbito federal. A norma infralegal consolida critérios operacionais para aplicação do regime previsto na Lei Complementar, especialmente no que se refere à atuação conjunta da Receita Federal e da PGFN.
A LC n. 225 – publicada em janeiro de 2026 – em seu art. 11º estabelece critérios materiais que qualificam o conceito de “devedor contumaz”. A Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n. 6/2026, em seus arts. 3º e 4º, densifica esses critérios ao especificar os parâmetros de aferição da inadimplência, estabelecendo que a materialidade será apurada com base em créditos tributários em situação irregular, inscritos ou não em dívida ativa, considerados em conjunto com o patrimônio declarado em ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e ECD (Escrituração Contábil Digital) inclusive presumido como zero em caso de omissão.
A Portaria detalha o conceito de “situação irregular” – caracterizada pela ausência de garantia, suspensão de exigibilidade ou patrimônio suficiente – e explicita as hipóteses de exclusão de créditos da base de cálculo (como débitos com exigibilidade suspensa, em discussão relevante ou regularmente parcelados).
Também disciplina tecnicamente a aferição de vínculos com partes relacionadas, estabelecendo que também será considerado devedor contumaz o sujeito passivo com responsabilidade tributária reconhecida, que for relacionada de pessoa jurídica baixada ou declarada inapta nos últimos 5 anos com créditos tributários em situação irregular cujo montante totalize valor igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), inscritos ou não em dívida ativa da União, ou que mantém qualificação de devedora contumaz.
No tocante ao processo administrativo de qualificação do devedor contumaz, o art. 5º exige a indicação dos elementos de fato e de direito que fundamentam a qualificação, bem como a discriminação dos créditos tributários envolvidos e da caracterização da inadimplência. O dispositivo também assegura prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa com efeito suspensivo, estabelecendo hipóteses em que esse efeito suspensivo não será aplicado, notadamente em situações que evidenciem indícios qualificados de irregularidade, como fraude, simulação, utilização de interpostas pessoas ou ocultação patrimonial (§ 4º).
Após a conclusão do procedimento administrativo e a efetiva qualificação do contribuinte como devedor contumaz, a Portaria operacionaliza os efeitos já previstos na LC n. 225/2026. Nos termos do art. 13 da Lei Complementar, essa condição pode acarretar, isolada ou cumulativamente, o impedimento de fruição de benefícios fiscais, a restrição à participação em licitações e à formalização de vínculos com a Administração Pública, além da possibilidade de declaração de inaptidão da inscrição cadastral. Ademais, o art. 16 atribui à Receita Federal a competência para registrar essa condição nos cadastros fiscais sob sua administração, inclusive no CNPJ, bem como para promover a respectiva divulgação pública.
A Instrução Normativa RFB n. 2.316/2026 publicada em 25/03/2026 ainda estabelece que o contribuinte enquadrado como devedor contumaz será automaticamente classificado na categoria “D” do Programa Sintonia, correspondente ao mais baixo nível de conformidade tributária (art. 8º, § 2º). Essa classificação o afasta o contribuinte dos benefícios associados aos níveis mais elevados de conformidade, como prioridade no atendimento, facilitação de procedimentos administrativos, acesso a regimes diferenciados e fruição de incentivos fiscais.
Paulo Coimbra, sócio do CCBA e professor de Direito Tributário na UFMG, aponta que “o conceito de contumácia, tal como construído pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, está intrinsecamente vinculado à ideia de inadimplemento doloso e estratégico, voltado à obtenção de vantagem concorrencial indevida – e não ao simples inadimplemento reiterado. Nesse sentido, a mera verificação de critérios quantitativos e temporais, desacompanhada da comprovação de intenção deliberada de não pagar tributos, revela-se insuficiente para legitimar a imposição de medidas tão gravosas. A ausência de exigência expressa de dolo na regulamentação infralegal não afasta sua necessidade, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade, da livre concorrência e da própria distinção constitucional entre o devedor ordinário e o devedor contumaz”.
“Trata-se, portanto, de matéria que tende a ser objeto de controle judicial, especialmente quando a qualificação for utilizada de forma dissociada da análise da boa-fé do contribuinte e da existência de controvérsia jurídica razoável.”, completou.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
