Em 29 de junho de 2021, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar n. 100/2021, que propõe alterações no art. 7º, § 2º da Lei n. 116/2003, com o objetivo de excluir da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) os valores relativos à folha de pagamento e aos respectivos encargos trabalhistas incidentes sobre as atividades de fornecimento de mão de obra previstas no item 17.05 da lista de serviços anexa à referida lei. No dia 11 de maio de 2026 foi aprovado regime de urgência para a tramitação do Projeto de Lei Complementar.

A proposta busca modificar a sistemática atualmente aplicada às empresas prestadoras de serviços que atuam com cessão de mão de obra e contratação temporária, especialmente em setores intensivos em capital humano. Segundo a justificativa apresentada, a intenção é evitar a incidência do ISS sobre valores que não representariam efetiva receita ou faturamento da empresa prestadora, mas apenas repasses destinados ao pagamento de trabalhadores e encargos trabalhistas.

O projeto tramitou inicialmente apensado ao PLP n. 234/2012, mas foi desapensado após o arquivamento da proposição principal.

Em 06 de maio de 2026, foi apresentado requerimento de urgência para a tramitação do PLP n. 100/2021, com fundamento no art. 155 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, sob o argumento de que a matéria possui relevância e interesse nacional inadiável. O pedido de urgência foi aprovado em 11 de maio pelo Deputado Júlio Cesar Ribeiro, permitindo que a proposição passe a tramitar com prioridade para apreciação pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

O Projeto de Lei aguarda inclusão na pauta de votação do Plenário da Câmara dos Deputados, em razão do regime de urgência aprovado para sua tramitação. Caso seja aprovado pelos Deputados Federais, o texto será encaminhado ao Senado Federal, onde passará pela análise das comissões competentes e posterior deliberação em Plenário.

Paulo Coimbra, sócio do CCBA analisa que “a tributação pelo ISSQN sobre valores que constituem mero repasse para pagamento de salários e encargos trabalhistas viola, em sua essência, o princípio da capacidade contributiva insculpido no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, na medida em que onera grandeza econômica que não traduz manifestação de riqueza própria do prestador. Trata-se, em verdade, de tributação que recai sobre obrigação de terceiro (o salário do trabalhador) e não sobre a remuneração efetiva do serviço prestado. A aprovação do PLP n. 100/2021 representaria, portanto, não apenas medida de política fiscal voltada à desoneração de setores intensivos em mão de obra, mas verdadeira correção sistêmica”.

“Há, contudo, pontos sensíveis que merecem atenção redobrada na tramitação legislativa, especialmente quanto à delimitação técnica do conceito de ‘folha de pagamento e encargos’ e quanto à articulação com o regime transitório do IBS. Sem essa precisão redacional, corre-se o risco de a alteração legislativa, embora meritória, transferir o contencioso de uma frente para outra, em prejuízo da segurança jurídica que se busca alcançar”, completou.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.