Em 02 de junho de 2025, foi publicado o Edital PGDAU n. 11/2025, por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) divulga a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com novas regras para transação tributária por adesão. As modalidades de transação incluem transação por capacidade de pagamento, transação de débitos de difícil recuperação, transação de pequeno valor e transação relativa a débitos garantidos por seguro garantia ou carta fiança.

O Edital permite a regularização de débitos de natureza tributária e não tributária, até o limite de R$ 45 milhões por contribuinte, com condições facilitadas de parcelamento e descontos, conforme a modalidade escolhida. Adesão à proposta de transação pode ser realizada pelos contribuintes até às 19h de 30 de setembro de 2025.

Para fins de elegibilidade, o débito deverá (i) ter sido inscrito em dívida ativa até 04/03/2025, para as modalidades de Capacidade de Pagamento, Débitos Irrecuperáveis e Débitos Garantidos por Seguro Garantia ou Carta Fiança; e (ii) ter sido inscrito até 02/06/2024, para a modalidade de Pequeno Valor.

A modalidade de Transação por Capacidade de Pagamento é destinada aos contribuintes conforme grau de recuperabilidade dos débitos inscritos em dívida ativa. Como , os débitos poderão ser negociados mediante pagamento de entrada de 6% do valor total da dívida consolidada, em até 6 prestações, e o saldo remanescente em até 114 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais. Contudo, o desconto está limitado a 65% sobre o valor total de cada inscrição.

Na modalidade de Débitos Irrecuperáveis, a transação se dará mediante entrada de 5% do valor total da dívida consolidada, em até 12 prestações, e o saldo remanescente em até 108 prestações, podendo ter desconto de até 100% sobre os valores de juros, multas e encargos legais, respeitado o limite máximo de desconto de 65% sobre o valor total de cada inscrição.

Entre outras hipóteses, são considerados irrecuperáveis os créditos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, com exigibilidade suspensa há mais de 10 anos, bem como aqueles de titularidade de falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial e em intervenção ou liquidação extrajudicial. Na hipótese de a transação envolver pessoa jurídica em recuperação judicial, o Edital prevê o limite máximo de desconto de 70% do valor consolidado da inscrição.

Já na modalidade de Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança, poderão ser negociados os débitos garantidos, com decisão desfavorável ao contribuinte transitada em julgado e que ainda não tenham sofrido sinistro ou execução da garantia. Essa modalidade prevê a transação do débito mediante o pagamento integral da entrada de 30% a 50% do valor do débito inscrito, com possibilidade de parcelamento em até 12 prestações. A modalidade não confere descontos nas multas e nos juros.

O Edital PGDAU n. 11/2025 veda a adesão parcial, de modo que a transação deve incluir a totalidade dos débitos elegíveis, excluindo-se os já garantidos, parcelados, transacionados ou com exigibilidade suspensa judicialmente. Todavia, é possível a combinação entre as diferentes modalidades de transação. Caso haja parcelamento ou transação em curso, é necessária a prévia desistência do acordo. Sujeitos passivos com transação rescindida nos últimos 2 anos não podem aderir.

Ainda, o Edital prevê que depósitos judiciais vinculados aos débitos serão convertidos em pagamento definitivo. Para créditos em discussão judicial, exige-se desistência das ações e pedido de extinção do processo em até 60 dias.  A adesão ao programa, bem como o pagamento das prestações deverão ser realizados exclusivamente por meio do REGULARIZE e a prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.

De acordo com Onofre Batista, sócio do CCBA, “A adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU n. 11/2025 pode representar uma oportunidade relevante de regularização fiscal, com descontos e condições facilitadas de pagamento. No entanto, exige a desistência de ações judiciais, renúncia ao direito discutido e conversão de depósitos em pagamento definitivo, o que pode não ser vantajoso em casos com boas chances de êxito no contencioso. Por isso, é fundamental que os contribuintes avaliem cuidadosamente a conveniência da adesão, ponderando os benefícios oferecidos frente aos riscos jurídicos envolvidos.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.