Em 14 de março de 2025, foi publicado o Edital PGDAU n. 4/2025, por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) veicula, no âmbito da II Semana Nacional da Regularização Tributária, propostas para negociação de créditos inscritos na dívida ativa da União. O Edital trata de possibilidades de parcelamento e oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
São elegíveis à transação, nas hipóteses previstas no Edital, os créditos inscritos em dívida ativa da União, de valor inferior a R$ 45 milhões, inclusos aqueles em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. O Edital, com a finalidade de promover a regularização tributária, prevê modalidades de transação para atender diferentes perfis de devedores, que se dividem entre as hipóteses de transação por adesão, transação do contencioso de pequeno valor, bem como de transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.
A transação por adesão engloba débitos inscritos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024, hipótese em que o pagamento se dará mediante entrada de 6% do valor consolidado da dívida, que pode ser dívida em até 6 prestações, e pagamento do restante em 114 parcelas, com descontos de até 100% em juros, multa e encargos, limitado a 65% do valor total do débito. O parcelamento é limitado em até 60 prestações para as contribuições previdenciárias e para os contribuintes que não obtiverem descontos de acordo com a capacidade de pagamento.
Há, também, a possibilidade de pagamento da entrada em até 12 parcelas e pagamento do restante em até 108 prestações para os débitos inscritos em dívida ativa (i) há mais de 15 anos e sem garantia ou suspensão de exigibilidade; (ii) com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos; (iii) e de devedores falidos, em liquidação judicial ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; de pessoas jurídicas baixadas por inaptidão; inexistência de fato; omissão contumaz; encerramento da falência; encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial; encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida; por inexistência de fato; omisso e não localização; ou suspenso por inexistência de fato e (iv) de pessoas físicas com indicativo de óbito. Para as contribuições previdenciárias nesta modalidade, o parcelamento será limitado a 48 prestações, após o pagamento da entrada.
Na modalidade referente aos débitos de pequeno valor, até 60 salários mínimos, inscritos até 1º de novembro de 2023, que sejam de pessoa física, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, a entrada será de 5% do valor consolidado do débito, paga em até cinco prestações, e o restante pode ser parcelado (i) em até 7 meses, com redução de 50%; (ii) em até 12 meses, com redução de 45%; (iii) em até 30 meses, com redução de 40%; ou (iv) em até 55 meses, com redução de 30%, independentemente da capacidade de pagamento.
O Edital também prevê transação para os casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte, em que os créditos inscritos na dívida ativa da União estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança que podem ser parcelados, sem descontos, das seguintes formas: (i) entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; (ii) entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou (iii) entrada de 30% e o restante em seis meses.
Como condição para as adesões, o Edital prevê que, no caso de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso. Ademais, tem-se que a transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitida a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis.
Além disso, a adesão relativa a créditos inscritos em dívida ativa e objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.
No caso de contribuinte que integra grupo econômico de direito ou de fato, o Edital prevê a necessidade de apresentação imediata, após a adesão, do reconhecimento expresso dessa circunstância e a lista das partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis no sistema de dívida ativa. O contribuinte corresponsável também deverá realizar a adesão, hipótese em que os descontos aplicáveis observarão a capacidade de pagamento do grupo.
A adesão às propostas de que trata o Edital poderá ser feita das 8h, do dia 17 de março de 2025, até às 19h, horário de Brasília, do dia 21 de março de 2025, e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE.
Ressalta-se que, nos termos do Edital, a adesão às modalidades de transação nele previstas não impede a adesão às demais modalidades previstas na Portaria PGFN n. 6.757/2022 ou em outros Editais eventualmente abertos, voltados para a regularização tributária.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, “é importante que os contribuintes que têm débitos tributários com a União elegíveis à transação previsto nesse edital avaliem a conveniência de sua adesão (ou não) às condições propostas pela PGFN, ponderando os benefícios concedidos com as suas perspectivas de êxito em eventual discussão da dívida”.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

