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No dia 08/04/2022, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconheceu, através do Despacho nº 167/2022, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o contrato de troca ou permuta de imóveis não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda. Reconheceu a PGFN que na permuta de imóveis sem torna não há auferimento de receita, faturamento ou lucro e, assim, o valor do imóvel recebido não deve integrar o cálculo do lucro presumido das empresas.

Com a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN fica dispensada de apresentar contestação, oferecer contrarrazões, interpor recursos, bem como desistir dos já interpostos em processos em que se discuta a exigibilidade de Imposto de Renda (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuições ao PIS e à Cofins sobre operações de permuta de imóveis realizadas por empresas optantes do regime de lucro presumido.

Esta modalidade de operações é comum no mercado imobiliário, possibilitando que empresas do setor adquiram imóveis sem precisar disponibilizar recursos monetários para este fim. A permuta se dá quando o proprietário de um imóvel repassa este à empresa, em troca do recebimento futuro de outros imóveis (ou parcelas destes) a serem construídos pela empresa. Não havendo o pagamento de parcela complementar nesta operação, comumente chamado de torna, o entendimento da PGFN é de que o valor do imóvel recebido pela empresa “não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido”, nos termos do despacho assinado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Comentando a decisão, Maurício Chagas, sócio do CCBA, aponta que “o entendimento ora adotado pela PGFN demonstra uma reversão do posicionamento anterior do Fisco, expresso, por exemplo, no Parecer Normativo Cosit nº 9, de 2014. A razão disso, como reconhecido pela procuradoria em seu despacho, foi a sequência de vitórias obtidas pelos contribuintes, ao pleitear no STJ a exclusão do valor do imóvel permutado da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. O documento da PGFN cita mais de 10 decisões nesse sentido”.

Ao analisar os impactos da decisão, nosso sócio enxerga oportunidades favoráveis às empresas do setor imobiliário: “Com a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, os auditores da Receita Federal não devem mais lavrar autos de infração sobre a matéria. Em caso de autuação, contudo, o contribuinte pode recorrer, seja na esfera administrativa ou judicial, para obter a anulação do ato, com base na jurisprudência consolidada pelo STJ. Além disso, as empresas podem pleitear a restituição dos valores tributados nos últimos cinco anos a título de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre operações de permuta de imóveis. O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria a respeito de como proceder nestes casos”, conclui Maurício Chagas.