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Nesta terça-feira (03/05), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB) publicaram, em conjunto, o Edital nº 9/2022, que possibilita a transação tributária de débitos decorrentes de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014. A adesão à transação pode ser formalizada até às 19h do dia 29/07/2022.

Conforme previsto no edital, podem ser transacionados os débitos que estivessem em discussão no contencioso administrativo ou judicial até a data de sua publicação (03/05) e que envolvam: (i) o aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de participações societárias, nas operações de incorporação, fusão e cisão realizadas até 31/12/2017; ou (ii) a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Para aderir à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos à tese, bem como desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais, renunciando às alegações de direito que as fundamentam.

Em relação às condições de pagamento, o edital em comento prevê que o interessado terá que pagar uma entrada de 5% do valor do débito ou da inscrição elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas. A primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão à transação.

O valor restante poderá ser parcelado de três formas: (i) em até 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos; (ii) em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante total; ou (iii) em até 55 meses, com redução de 30% do valor total. O valor mínimo de cada parcela será de R$100,00 para a pessoa física e de R$500,00 para a pessoa jurídica.

Quanto ao procedimento, a adesão à transação de débitos perante a RFB, deverá ser formalizada mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), disponível no endereço eletrônico: https://gov.br/receitafederal/pt-br, conforme as informações da Instrução Normativa RFB nº 2.066/2022. Por sua vez, a transação de débitos inscritos em dívida ativa da União deverá ser formalizada pelo Portal REGULARIZE, disponível em: https://www.regularize.pgfn.gov.br.

Esse é o segundo edital que prevê a transação de débitos relativos a discussões recorrentes que envolvam disseminada controvérsia jurídica, no âmbito federal. O primeiro, publicado no ano passado e noticiado em nosso site, contemplava débitos relativos aos Planos de Participação nos Lucros ou Resultados (PLRs).

A escolha desse tema justifica-se pelo grande contencioso administrativo e judicial, de valores elevados, envolvendo ágio, nas últimas décadas. Somente no contencioso administrativo, a Receita Federal estima o valor de R$122,6 bilhões em discussões relacionadas ao tema.

Importante esclarecer que, no âmbito das participações societárias, o ágio é gerado quando uma participação é adquirida por uma empresa em outra sociedade por um valor superior àquele de seu patrimônio líquido. A partir da Lei nº 9.532/1997, o contribuinte passou a ter o direito de amortizar o valor do ágio decorrente de incorporação na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, no regime do Lucro Real, se esse excedente fosse justificado pela rentabilidade futura da empresa adquirida.

Não obstante, as regras para essa amortização geraram uma série de controvérsias e formalização de autos de infração, inclusive com a aplicação de multa qualificada, como no caso noticiado em nosso site. Outros aspectos também foram objetos de discussões, como a avaliação de rentabilidade futura e o ágio formado em aquisições entre pessoas jurídicas relacionadas, denominado como ágio interno.

Todavia, em 2014, foi publicada a Lei nº 12.973/2014, que estabeleceu em lei os requisitos para amortização de ágio. Por isso, a transação objetiva negociar somente os débitos anteriores a essa lei.

Paulo Coimbra, sócio do CCBA, destaca que a adesão ao edital de transação deve ser avaliada com muita cautela: “Muito embora haja incertezas em torno da conclusão final do Judiciário em torno do tema, o fato de se exigir, em operações anteriores a 2014, a presença de requisitos que somente vieram a ser legalmente estabelecidos pela Lei nº 12.973/14 afronta acintosamente os primados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei de incidência tributária”.

Paulo acrescenta: “A própria eleição do tema para ser objeto do edital de transação já revela a insegurança da própria PFN em relação ao posicionamento jurisprudencial em torno da controvérsia. Contudo, na dinâmica do contencioso tributário, há processos bem instruídos e conduzidos, e outros nem tanto. Portanto, a decisão pela adesão não prescinde de uma análise de cada caso in concreto.”