A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional incluiu na lista de dispensa de contestar e recorrer a discussão sobre a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento. A orientação consta do Parecer SEI n. 1391/2026/MF (link direto), aprovado em 11 de junho de 2026, que incorpora o entendimento adotado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.319.

A controvérsia tinha como ponto de partida o art. 9º da Lei n. 9.249, de 1995, que faculta a dedução, na apuração do lucro real, dos juros pagos ou creditados a título de remuneração do capital próprio. Para a Fazenda Nacional, a deliberação que credita aos sócios juros incidentes sobre o patrimônio líquido de exercícios anteriores não autorizaria a dedução, porque a despesa deveria ter sido reconhecida nos anos-calendário correspondentes, sob pena de afronta ao regime de competência do art. 177 da Lei n. 6.404, de 1976. Todavia, a 1ª Seção adotou entendimento favorável aos contribuintes, fixando a tese de que “É possível a dedução dos juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o seu pagamento” (Tema Repetitivo n. 1.319).

A dispensa foi formalizada nos itens 1.12 e 1.22 da Lista de Dispensa de Contestação e Recursos, relativos à CSLL e ao Imposto de Renda, de modo que os Procuradores da Fazenda Nacional devem deixar de contestar e recorrer nas ações sobre a matéria e desistir dos recursos já interpostos, conforme o art. 19, VI, “a” da Lei n. 10.522, de 2002. Além disso, pela vinculação do art. 19-A, III, da mesma lei, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ficam impedidos de constituir créditos tributários em sentido contrário, orientação que alcança a revisão de ofício de lançamentos e a restituição administrativa. No CARF, a observância do precedente já era obrigatória desde o trânsito em julgado, por força do art. 99 do Regimento Interno aprovado pela Portaria MF n. 1.634, de 21 de dezembro de 2023.

Conforme Alice de Abreu Lima Jorge, sócia conselheira do CCBA, “a inclusão do tema na Lista de Dispensa de Contestação e Recursos da PGFN contribui para maior segurança jurídica, previsibilidade e uniformidade na aplicação da legislação tributária.”

Alice 4

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.