Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 1.307.334/SP, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial (Tema 1127, STF).

O recurso teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário do STF e, por 7 votos a 4, prevaleceu o entendimento do Ministro Relator Alexandre de Morais, segundo o qual a penhora do bem de família do fiador se encontra dentro da constitucionalidade, afinal o fiador ofereceu autonomamente, por livre e espontânea vontade, com consciência dos riscos decorrentes da fiança, seu imóvel como garantia contratual.

No caso, o fiador alegava que o bem não poderia ser objeto de penhora, face a necessidade de proteção da moradia e demais direitos sociais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a proteção da família, os quais prevaleceriam sobre o autonomia contratual e livre iniciativa.

Não obstante, o Relator destacou que tal lógica “implica restrição à livre iniciativa do próprio fiador do contrato de locação”, sendo que, segundo pesquisas, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que figuram como fiadores para suas próprias empresas (pessoas jurídicas), para não se submeterem a formas mais gravosas de fiança e evitarem descapitalização.

Nesse cenário, o STF, por maioria, concluiu pela constitucionalidade da penhora de bem de família do fiador, ressaltando que o art. 3º, inciso VII da Lei do Bem de Família não faz distinção entre garantia dada em contrato de locação comercial ou residencial.

O Sócio Daniel Pasquale destaca: “Como tive oportunidade de comentar em outras oportunidade, a penhora do bem de família, por vezes, é excepcionada pelos Tribunais Superiores, os quais reconhecem a necessidade de sopesar direitos e princípios do ordenamento jurídico, para chegar à uma conclusão que mais se adequa a Constituição”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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