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Confira opinião do sócio Onofre Alves Batista Junior e deFernando Facury Scaff , para a Conjur sobre a PEC 188 que propõe, dentre outras possibilidades, incluir o inciso XII no artigo 71 da Constituição determinando que passa a ser competência do TCU a tarefa de consolidar a interpretação das leis complementares de que tratam os artigos 163 (lei complementar que disciplina as finanças públicas), 165, parágrafo 9° (lei complementar que disciplina a gestão financeira e patrimonial da Administração Pública e as normas orçamentárias) e 169 (lei complementar que determina os limites das despesa com pessoal), por meio de orientações normativas que terão efeito vinculante com relação aos TCE e aos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Em seu parágrafo 5º, o dispositivo cria a possibilidade de reclamação ao TCU para anular a decisão de TCE que contrarie a orientação normativa, e atribui poder ao TCU de avocar decisão de TCE. Enfim, o TCU se transforma, com a PEC, em uma espécie de Tribunal Central de Contas ou em uma espécie de Tribunal de Contas da Federação.

Em outro dispositivo (artigo 163-A), a PEC pretende obrigar os entes federados a disponibilizarem, para controle da União, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União — a Secretaria do Tesouro Nacional. Os entes que não obedecerem a ordem ficam privados de receber transferências voluntárias e de contratar operações de crédito, salvo as destinadas ao pagamento da dívida (sobretudo a dívida com a própria União).

A PEC ainda propõe criar no artigo 135-A um Conselho Fiscal da República (CFR), para ser o órgão superior de coordenação da política fiscal e preservação da sustentabilidade financeira da Federação, e que deverá contar com a participação de diversos presidentes: da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do STF e do TCU, além de três governadores e três prefeitos. Caberá a esse conjunto de agentes políticos, já abarrotados de atribuições, verificar o cumprimento das exigências constitucionais e legais referentes à disciplina orçamentária e fiscal, bem como expedir recomendações, fixar diretrizes e difundir boas práticas para o setor público.

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