Na pauta de julgamentos desta semana no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estão inclusos temas de grande relevância tributária. Confira:
No julgamento por videoconferência marcado para o dia 26 de maio, a Primeira Seção do STJ irá analisar o mérito de três Embargos de Divergência.
- No EREsp nº 1.213.143/RS, discute-se a possibilidade de se tomar créditos de IPI na aquisição de matéria-prima, bens intermediários e embalagens usados na fabricação de produtos industrializados não tributados pelo imposto. O recurso aponta a existência de divergência entre as duas turmas de Direito Público, uma vez que a Primeira Turma admitiu o creditamento nesses moldes, enquanto a Segunda Turma defendeu que a isenção fiscal constante no art. 11 da Lei Federal nº 9.779/99 deve ser interpretada literalmente, de modo a alcançar tão somente os casos de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero.
- Já o EREsp nº 1.404.931/RS questiona se a remissão da multa de mora decorrente do pagamento à vista de dívida no Refis inclui os juros sobre ela incidentes ou se estes devem receber apenas o desconto de 45% especificado na lei. Até o momento, foram proferidos quatro votos favoráveis à Fazenda e dois votos favoráveis ao contribuinte.
- Por fim, o STJ julga também o EREsp nº 1.428.247/RS, no qual discute-se a possibilidade de que o contribuinte substituído, na aquisição de bens para revenda, tome créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido pelo substituto. A Primeira Turma havia julgado o Recurso Especial favoravelmente ao contribuinte, determinando que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) também gera créditos de PIS e Cofins, da mesma forma que o ICMS operacional.
Já no STF, dois Recursos Extraordinários de destaque serão julgados pelo Plenário Virtual. Ambos têm o início do julgamento marcado para 28 de maio:
- O RE nº 607.109/PR, leading case do Tema nº 304 de Repercussão Geral, discute acerca do creditamento de PIS e Cofins na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas. Até agora dois ministros já proferiram seus votos: (i) a Ministra Rosa Weber, relatora, dava parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito da recorrente creditar-se nas aquisições dos insumos descritos anteriormente quando vendidos por empresas optantes pelo Simples Nacional; e (ii) o Ministro Alexandre de Moraes, que negava provimento ao recurso, por entender ser inconstitucional a apropriação de créditos de PIS e Cofins na aquisição desses insumos na forma prevista no artigo 47 da Lei nº 11.196/05.
- Por sua vez, no RE nº 1.224.696/SP, afetado ao Tema nº 185 da sistemática de Repercussão Geral, questiona-se a incidência de imposto de renda sobre os resultados financeiros apurados na liquidação de contratos de swap para fins de hedge. Ainda não houve a manifestação de qualquer ministro sobre o mérito do recurso.
Marina Marinho, sócia do CCA, destaca a importância desses julgamentos para a sedimentação da jurisprudência nos tribunais superiores e nos tribunais regionais federais de todo o país: “[i]nteressante notar que os Embargos de Divergência têm a finalidade de uniformizar a jurisprudência interna do STJ, enquanto as teses firmadas em Repercussão Geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante quanto aos órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, todas as decisões proferidas nos recursos acima terão grande importância jurisprudencial”.