A PGFN publicou o Parecer SEI Nº 37/2022 para elucidar os aspectos centrais da “Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica”, assim como estabelecido no Edital PGFN e RFB nº 9/2022. O parecer trata sobre débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/14, com a finalidade de esclarecer as dúvidas mais recorrentes apresentadas pelos contribuintes em relação o Edital n° 9/2022.

No parecer, publicado em 1º de julho, a PGFN abordou 4 questões fundamentais: 1) a diferenciação entre as teses envolvendo partes independentes e seus desdobramentos; 2) a desistência dos processos judiciais e administrativos relacionados à tese objeto da transação; 3) a possibilidade das multas, inclusive as isoladas e qualificadas, serem objeto da transação; 4) possibilidade de questionamento, pelos contribuintes, dos fatos geradores ocorridos no período abrangido pelo edital em questão, não inseridos na proposta de adesão à transação.

Em relação ao primeiro tema, o edital n° 9/2022 traz a possibilidade de transacionar débitos relacionados às controvérsias que versam sobre 5 teses autônomas. Essas teses foram diferenciadas considerando os seguintes cenários: a possibilidade de transferência do ágio pago envolve a criação do ágio em operação realizada por terceiros independentes, em que há intenção da investidora em transferir o ágio já pago para outra empresa. A segunda tese, por vez, diz respeito à possibilidade de pagamento do ágio através de empresa veículo. Já a terceira tese aborda os requisitos do laudo de avaliação, como documento indicador do fundamento econômico do ágio. Nesse caso, discute-se a necessidade deste laudo ser produzido previamente ao pagamento. Enfim, acrescenta-se que o edital em questão autoriza a transação de controvérsias provenientes de qualquer uma das cinco teses, sendo estas independentes e autônomas.

Em relação ao segundo tema, a PGFN firmou o posicionamento de que a adesão à transação ocorre por tese e não por operação, de forma que a desistência dos processos judiciais e administrativos deve se dar em relação a todos os processos em que se discuta a mesma tese que seja objeto da transação. O posicionamento é fundamentado na finalidade do instituto da transação, que consiste na redução do número de litígios administrativos e judiciais, bem como os custos decorrentes destes litígios.

Sobre o terceiro tema, a PGFN esclarece que: “é possível a não inclusão das multas na transação, a despeito da inclusão de uma ou mais teses principais (ágio), desde que haja discussão judicial ou administrativa própria sobre a multa, de modo a ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.”

Por fim, em relação ao quarto tema, a PGFN reitera, nos termos do Parecer SEI nº 10177/2021/ME que, os fatos geradores consumados, mas que não foram lançados na data da publicação do Edital n. 9/2022 não poderão ser incluídos na proposta de adesão à transação. Contudo, poderão ser questionados pelos contribuintes, se assim quiserem, “caso ou quando autuados; caso ou quando haja a constituição dos créditos, pelo lançamento.”

Onofre Batista, sócio do CCBA, ressalta a necessidade de que a avaliação da adesão à transação ocorra com muita cautela: “A própria eleição do tema para ser objeto do edital de transação já revela a insegurança da própria PFN em relação ao posicionamento jurisprudencial em torno da controvérsia. A necessidade de dois Pareceres da PGFN para esclarecimento de alguns pontos do edital reitera a complexidade em torno do tema.” Sobre a exigência, em operações anteriores a 2014, da presença de requisitos estabelecidos legalmente somente em 2014, pela Lei nº 12.973, Onofre comenta: ”Tal exigência configura afronta acintosa aos primados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei de incidência tributária. A iniciativa da Fazenda Nacional de conceder descontos soa como uma indução à quitação desse tipo de débito, cuja cobrança é muito controversa. Pode haver fundamentos muito robustos para afastar a tributação. A transação pode ser uma alternativa interessante somente naquelas situações em que o prognóstico de êxito seja remoto, considerando as peculiaridades concretas do caso. É importante que as condições aplicáveis a cada contribuinte sejam analisadas pormenorizadamente, a fim de identificar se a transação é realmente benéfica.”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.