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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso interposto por uma das empresas para julgar improcedente a ação anulatória de sentença arbitral, por entender que a não produção da prova pericial requerida e posteriormente descartada pela parte demandante não caracterizou cerceamento de defesa.

Em primeira instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido anulatório formulado por uma empresa de exploração e produção de petróleo. Todavia, reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa e decidiu por anular a sentença arbitral anteriormente proferida, determinando que fosse produzida a prova requerida pela autora.

A empresa de perfurações e ré na referida ação alegou perante o STJ que, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, o Tribunal invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Como se vê, não vislumbrou-se a necessidade de produção da prova pericial inicialmente requerida no procedimento arbitral em comento, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, mesmo porque a requerente se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em sede de audiência.

Após esse momento, a empresa teve diversas oportunidades, inclusive em alegações finais, de demonstrar o interesse e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez.

Segundo o ministro e relator Marco Aurélio Bellizze, a prova pericial não foi produzida por um desejo das partes, que entenderam não ser necessária para o deslinde da controvérsia. Desse modo, “a detida observância da vontade expressada pelas partes – a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral – não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa”.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

 

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