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STJ volta a analisar tributação de crédito presumido. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nossa sócia Alice Jorge fala sobre um dos julgamentos mais esperados de 2025: tributação dos créditos presumidos pelo IRPJ e pela CSLL.

Confira no recorte abaixo:

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá voltar a julgar, neste ano, se o crédito presumido de ICMS – tipo de benefício fiscal concedido pelos Estados para as empresas – deve ser tributado por dois impostos federais, o IRPJ e pela CSLL. A decisão é considerada como uma das mais relevantes da Corte em 2025, pois envolve elevados valores, está relacionada à segurança jurídica e, ainda, à Lei das Subvenções (Lei 14.789/23) – que prevê a tributação do crédito presumido.

Alice de Abreu Lima Jorge ressalta que os impactos financeiros tendem a ser muito significativos e a recair sobre número relevante de contribuintes. “A concessão de créditos presumidos do ICMS é uma prática recorrente dos Estados e do DF, muito utilizada como instrumento para a atração e retenção de investimentos. Atualmente, o entendimento do STJ é de que estes créditos presumidos (que tendem a corresponder a um percentual relevante incidente sobre o faturamento dos contribuintes) não devem integrar a base do IRPJ e da CSLL. Se o STJ vier a mudar esse entendimento, haverá um aumento de 34% da carga tributária incidente sobre o valor desses créditos presumidos.”

O histórico da questão da tributação de crédito presumido

Em 2022, o STJ julgou o caso de uma empresa que queria abater a isenção de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.968.755/PR). A Corte entendeu que o abatimento só era possível para o crédito presumido, mas não para a isenção fiscal, uma vez que esta sequer pode ser considerada como receita. Situação diferente do crédito presumido, que é considerado receita porque ingressa na contabilidade para compensar impostos devidos pelo contribuinte. Também entendeu que a tributação afrontaria o pacto federativo, uma vez que os Estados têm a prerrogativa de conceder benefícios fiscais.

A tributação pelo IRPJ e pela CSLL de benefícios fiscais de forma geral (e não apenas do crédito presumido, como foi no julgamento de 2022) voltou a ser analisada pelo STJ em 2023 em sede de Recurso Repetitivo no julgamento do Tema nº 1182.

Alice Jorge, do Coimbra, Chaves & Batista Advogados, avalia que a tendência é que a Corte decida em favor do contribuinte, confirmando o entendimento já manifestado pela 1ª Seção do STJ em 2017 (reiterado em abril de 2023). “Não obstante, há sempre o risco de que a Corte altere a sua jurisprudência e opte por decidir em sentido divergente. Se isso ocorrer, entendemos ser boas as chances de haver uma modulação de efeitos em favor dos contribuintes, em especial em benefício daqueles que já tiverem ações ajuizadas acerca do tema.”

 

Qual é o histórico da discussão envolvendo a tributação de crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL e por que esse tema será julgado pelo STJ? 

Há uma divergência de longa data entre a Fazenda Nacional e os contribuintes em relação à necessidade ou não de se incluir os créditos presumidos de ICMS (benefícios fiscais concedidos pelos Estados ou DF) na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (tributos federais devidos pelas empresas).

A Lei nº 12.973/2014 previa que as subvenções para investimento não seriam computadas na determinação do lucro real, mas apenas se estivessem registradas em reserva de lucros, com utilização restrita à absorção de prejuízo ou ao aumento de capital social.

Em um primeiro momento, o Fisco e os contribuintes divergiram na interpretação do que seriam as subvenções para investimento. A subvenção de investimento é aquela que busca viabilizar novos investimentos ou o incremento da atividade econômica do contribuinte. A subvenção para custeio, por sua vez, não é condicionada a investimentos e teria como consequência apenas a redução de custos do contribuinte. No caso dos créditos presumidos de ICMS, a Fazenda Nacional entendia na maioria dos casos que não seria cabível o enquadramento como subvenção para investimento e que o benefício seria na verdade uma subvenção de custeio, por reduzir o custo da empresa com o tributo estadual.

Em 2017, foi editada a Lei Complementar (LC) 160/2017, que alterou a Lei nº 12.973/2014 para prever expressamente que os benefícios fiscais relativos ao ICMS devem ser considerados uma subvenção para investimento.

Com a LC 160/2017, a discussão acerca da caracterização dos créditos presumidos como subvenção para investimento perdeu força (uma vez que agora há previsão legislativa expressa acerca desse tema), mas ainda permaneceu a divergência entre a fiscalização e os contribuintes no que diz respeito à observância dos outros requisitos que eram previstos na Lei nº 12.973/2015, em especial a exigência de que os valores relativos ao benefício fiscal fossem registrados em reserva de lucros.

Na ausência de registro dos valores em reserva de lucros, a Fazenda Nacional entende que os créditos presumidos deveriam ter sido considerados na apuração do lucro do contribuinte para fins de IRPJ e CSLL, por terem reduzido o custo do contribuinte e consequentemente aumentado os seus lucros. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que os créditos presumidos de ICMS não devem compor a base do IRPJ e da CSLL e que isso independe da observância de requisitos previstos em legislação federal, pois tributar pelo IRPJ e pela CSLL valores relativos a benefícios concedidos por outro ente federativo enfraqueceria o benefício estadual e violaria o pacto federativo.

A controvérsia foi levada aos Tribunais e em novembro de 2017 o STJ decidiu, em julgamento de Embargos de Divergência, pacificando o entendimento da 1ª Seção do Tribunal (órgão responsável pelo julgamento das causas de tema tributário), que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O principal fundamento da decisão foi o respeito ao pacto federativo. No entendimento manifestado pelo STJ no EResp 1.517.492/PR, a legislação federal não pode exigir IRPJ e CSLL sobre valores que correspondem a uma renúncia fiscal de outro ente federado (Estados e/ou DF), pois isso desrespeitaria o princípio federativo.

Após essa decisão, muitos contribuintes que ainda incluíam os créditos presumidos ou outros benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL revisaram suas declarações e recolhimentos.

A União seguiu discordando da interpretação dos contribuintes e o tema retornou ao Judiciário. Em abril de 2023, foi julgado no STJ o Tema Repetitivo nº 1182, em que o tribunal reafirmou a jurisprudência de 2017 no que se refere aos créditos presumidos de ICMS, mas decidiu que para os outros benefícios estaduais, como diferimentos e reduções de base de cálculo, nos quais não há propriamente uma renúncia de receita, mas apenas um diferimento da incidência para etapas subsequentes da cadeia econômica, a não tributação pelo IRPJ e pela CSLL dependeria de previsão legal e da observância dos requisitos estabelecidos na legislação federal.

Em dezembro de 2023 foi publicada a Lei 14.789/2023, que revogou o dispositivo da Lei 12.973/2014 que previa a não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos e instituiu um benefício fiscal federal a ser concedido aos contribuintes que recebem subvenções da União, Estados, DF ou municípios, desde que observados determinados requisitos estabelecidos na nova legislação.

 

– Este é considerado como um dos julgamentos tributários pelo STJ mais relevantes do ano. Por quê? 

Caso esse tema seja de fato julgado em 2025 ele tende a ser realmente um dos julgamentos tributários mais relevantes do ano, tanto em razão do seu impacto financeiro quanto da intensidade da controvérsia que se instaurou entre a Fazenda e os contribuintes.

Os impactos financeiros dessa tese tendem a ser muito significativos e a impactar um número relevante de contribuintes. A concessão de créditos presumidos do ICMS é uma prática recorrente dos Estados e do DF, muito utilizada como instrumento para a atração e retenção de investimentos. Atualmente, o entendimento do STJ é de que estes créditos presumidos (que tendem a corresponder a um percentual relevante incidente sobre o faturamento dos contribuintes) não devem integrar a base do IRPJ e da CSLL. Se o STJ vier a mudar esse entendimento, haverá um aumento de 34% da carga tributária incidente sobre o valor desses créditos presumidos.

– Quais são os principais argumentos dos contribuintes e do Fisco?

A Fazenda Nacional defende que os créditos presumidos aumentam o patrimônio do contribuinte e devem ser considerados na apuração do seu lucro para fins de IRPJ e CSLL, somente sendo admitida a sua não inclusão nos casos previstos em lei e desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na legislação. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a renúncia fiscal feita por outro ente federativo não poderia ser tributada pela União, sob pena de se ter, por vias indiretas, a destinação à União de parte dos recursos que o Estado ou o DF deixaram de arrecadar justamente por terem decidido conceder um benefício fiscal. A União estaria reduzindo o impacto do benefício estadual, em ofensa ao princípio federativo.

 

– Em sua avaliação, é possível antever alguma tendência? 

Considerando o histórico das decisões do STJ sobre o tema, entendemos que a tendência é que a decisão seja favorável aos contribuintes, confirmando o entendimento já manifestado pela 1ª Seção do STJ em 2017 e reiterado pelo mesmo tribunal em abril de 2023.

Não obstante, há sempre o risco de que a Corte altere a sua jurisprudência e opte por decidir em sentido divergente. Se isso ocorrer, entendemos ser boas as chances de haver uma modulação de efeitos em favor dos contribuintes, em especial em benefício daqueles que já tiverem ações ajuizadas acerca do tema.

 

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