Receita reforça controle de subvenções para investimento que, para serem excluidas da base de cálculo de dois impostos federais, o IRPJ e a CSLL, “é necessário comprovar que os recursos foram aplicados em projetos de implantação ou expansão do empreendimento econômico que motivou a concessão do benefício fiscal”. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nossa sócia Alice Jorge aborda os pontos que podem ser questionados pelos contribuintes.
Confira no recorte abaixo:
Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do Coimbra, Chaves & Batista Advogados, explica que o ADI (nº 4/2024) pode impactar todos os contribuintes que tiveram benefícios fiscais no período de vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, até 01/01/2024, quando iniciou a produção de efeitos da Lei das Subvenções). Podem ser afetados, por exemplo, contribuintes cujo benefício fiscal é o crédito presumido de ICMS.
“Para aqueles contribuintes que têm benefícios de crédito presumido, o impacto é especialmente na exigência de observância dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais se inclui, por exemplo, a exigência de que as subvenções sejam registradas em reservas de lucros. Os contribuintes que não atendem esses requisitos, mas entendem que podem excluir os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL com fundamento no entendimento do STJ no EResp 1.517.492/PR podem vir a ser questionados em eventual fiscalização e precisarão se defender administrativamente ou junto ao Judiciário”, firma Alice Jorge.
No julgamento citado, o STJ considerou que a União não pode incluir o crédito presumido na base do IRPJ e da CSLL por conta do princípio federativo – pois, se assim fizesse, estaria tributando uma receita que foi objeto de renúncia por um ente da federação (no caso, um Estado). Para a advogada, “exigir a observância de requisitos previstos em uma lei federal para se ter a exclusão destes valores da base do IRPJ e da CSLL implica em descumprir o entendimento do STJ no mencionado EResp 1.517.492/PR.”
– O que são os Atos Declaratórios Interpretativos (ADI) da Receita Federal e qual o alcance deles?
Os Atos Declaratórios Interpretativos (ADI) da Receita Federal são atos normativos por meio dos quais a Receita Federal manifesta o seu entendimento acerca de uma determinada situação cuja interpretação tenha se mostrado controversa ou tenha potencial para ensejar dúvidas na aplicação da lei.
Eles são atos administrativos que têm como objetivo uniformizar a atuação das autoridades administrativas (auditores fiscais da Receita Federal e outros servidores administrativos).
Os ADIs são vinculantes para os auditores fiscais e outros servidores vinculados à Receita Federal, mas podem ser questionados pelos contribuintes que discordem de seu conteúdo.
– O que o ADI RFB nº 4 recomenda aos auditores com relação às subvenções para investimento?
O ADI RFB nº 4/2024 aplica-se especificamente ao período em que esteve vigente o artigo 30 da Lei 12.973/2014, antes de sua revogação pela Lei nº 14.789/2023.
Para esse período, o ADI prevê que (1) as receitas relacionadas a subvenções para investimento realizadas por pessoas jurídicas de direito público (a exemplo de Estados e municípios) somente podem ser excluídas do lucro real para fins de IRPJ e CSLL do contribuinte se forem atendidos os requisitos e condições previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014; (2) somente podem ser excluídos os benefícios que importem em efetivo acréscimo patrimonial, a sinalizar o entendimento de benefícios de grandeza negativa (como reduções de base de cálculo, reduções de alíquotas, isenções e diferimentos) não poderiam ser abatidos da receita bruta para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Entendemos que o posicionamento da RFB no ADI nº 4/2024 diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestado no EResp 1.517.492/PR, em que se decidiu que os benefícios de crédito presumido concedidos pelos Estados em favor de contribuintes não podem ser incluídos na base do IRPJ e da CSLL em decorrência do princípio federativo. Segundo o STJ, a União não teria competência para exigir IRPJ e CSLL sobre estes valores, pois isso implicaria em tributar uma receita que foi objeto de renúncia por outro ente da federação. Exigir a observância de requisitos previstos em uma lei federal para se ter a exclusão destes valores da base do IRPJ e da CSLL implica em descumprir o entendimento do STJ no mencionado EResp 1.517.492/PR.
O entendimento de que benefícios de grandeza negativa não podem ser excluídos da base do IRPJ e da CSLL, por sua vez, descumpre o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.182. No referido julgamento, o STJ entendeu que benefícios fiscais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento, entre outros, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo da Lei nº 12.973/2014, não sendo a eles aplicável o entendimento firmado em relação aos créditos presumidos do ICMS (no qual não se exige o cumprimento dos requisitos previstos em lei federal).
– Quais contribuintes são afetados pelo ADI RFB nº 4 e de que forma ele os impacta?
Todos os contribuintes que tiveram benefícios fiscais no período de vigência do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 (ou seja, até 01/01/2024, quando iniciou a produção de efeitos da Lei nº 14.789/2023) podem ser afetados pelo ADI RFB nº 4/2024.
Para aqueles contribuintes que têm benefícios de crédito presumido, o impacto é especialmente na exigência de observância dos requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, dentre os quais se inclui, por exemplo, a exigência de que as subvenções sejam registradas em reservas de lucros. Os contribuintes que não atendem esses requisitos, mas entendem que podem excluir os créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ e da CSLL com fundamento no entendimento do STJ no EResp 1.517.492/PR podem vir a ser questionados em eventual fiscalização e precisarão se defender administrativamente ou junto ao Judiciário.
Os contribuintes cujos benefícios fiscais têm outras naturezas, a exemplo de reduções de alíquota ou base de cálculo, isenções ou diferimentos, podem vir a ter o direito de excluir esses valores da base do IRPJ e da CSLL questionados mesmo nos casos em que foram cumpridos os requisitos do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 – o que também pode ser objeto de questionamento, administrativo ou judicial.
– O que se recomenda aos contribuintes? Há argumentos sólidos para questionar eventuais sanções por parte da Receita?
É importante que cada empresa avalie a sua situação específica, pois as alternativas e prognósticos de êxito variam de acordo com a natureza dos benefícios fiscais, a sua forma de contabilização e o histórico de ações judiciais da empresa acerca da matéria. Caso seja constatada divergência entre o entendimento do contribuinte e as orientações contidas no ADI RFB nº 4/2024, é possível à empresa defender-se (em âmbito administrativo ou judicial) de eventual exigência da fiscalização ou, ainda, antecipar-se e propor medida judicial para ver declarado o seu direito de excluir os benefícios fiscais da base do IRPJ e da CSLL em conformidade com os entendimentos manifestados pelo STJ no EResp 1.517.492/PR e no Tema Repetitivo nº 1.182.
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