Nossos sócios Juliana Farah e Uriel Oliveira, participaram de uma entrevista, para o portal Legislação & Mercados, onde explicaram, dentre outras coisas, como o uso da Recuperação Judicial (RJ), para proteger patrimônio dos sócios e protelar pagamento dos credores, pode levar o Judiciário a indeferir pedido.
“A crescente utilização indevida da RJ no Brasil pode ser explicada por três motivos principais que se somam: a pressão econômica, o uso da lei como estratégia e a dificuldade inicial de fiscalização […] O ponto mais crítico, contudo, é o uso da lei como tática. O principal atrativo é a suspensão imediata das cobranças — o chamado stay period. Sociedades empresárias mal-intencionadas ou sem um plano real de recuperação usam esse escudo protetor para simplesmente parar de pagar suas dívidas, sem o compromisso de se reerguer. Na prática, o processo é usado como uma ferramenta para adiar o inevitável, prejudicando toda a cadeia de credores que dependem desses pagamentos”, consideram.
Ao serem questionados sobre quando uma RJ pode ser abusiva, Juliana e Uriel explicaram que “O abuso ocorre quando a recuperação judicial é manejada não para promover a efetiva reorganização, mas como mecanismo de blindagem patrimonial e para protelar pagamento das dívidas”.
Confira no recorte abaixo:
– Do ponto de vista econômico-financeiro, a quais empresas se destina a recuperação judicial (RJ)? A quem cabe definir se uma empresa tem viabilidade econômico-financeira? O Judiciário analisa esse elemento ao aceitar ou não a RJ?
A Recuperação Judicial (RJ) destina-se a sociedades empresárias (e produtores rurais) em situação de crise econômico-financeira de caráter transitório, desde que preservada a sua viabilidade operacional. Em termos técnicos, pressupõe-se a existência de atividade empresarial com estrutura organizada, mercado consumidor, capacidade produtiva e potencial de reorganização financeira, apta a assegurar a continuidade da empresa, a manutenção de empregos e o recolhimento de tributos.
Não se confunde, portanto, com hipóteses em que a atividade empresarial se mostra inviável em definitivo, situação em que a utilização do instituto configuraria desvirtuamento de sua finalidade. A aferição da viabilidade ocorre de forma escalonada: em um primeiro momento, cabe ao devedor instruir o pedido com plano de recuperação e com a documentação contábil exigida pelo artigo 51 da Lei n° 11.101/2005. Nessa fase, o magistrado exerce juízo de admissibilidade estritamente formal – podendo, inclusive, valer-se de um laudo de constatação prévia elaborado por profissional de sua confiança –, limitado à verificação dos requisitos legais, sem adentrar no mérito econômico da proposta. A análise substancial da viabilidade do plano é de competência dos credores, a quem a lei atribui a prerrogativa de deliberar sobre a efetividade e a conveniência da reorganização pretendida.
– Em que situações uma RJ pode ser rejeitada pelo Judiciário e/ou ser considerada abusiva? Quando esta situação ocorre, quais são as alternativas da empresa?
Mesmo após a verificação inicial e a juntada da documentação exigida pela sociedade empresária (ou pelo produtor rural), é possível o indeferimento liminar do pedido de RJ. Tal hipótese ocorre, por exemplo, diante da ausência de documentos contábeis essenciais, do descumprimento de requisitos legais previstos na Lei n° 11.101/2005 — como o tempo mínimo de exercício regular da atividade empresarial estabelecido no artigo 48 —, da constatação de indícios de fraude ou má-fé, ou ainda quando se evidencia que o objetivo não é a reestruturação da empresa, mas a proteção do patrimônio dos sócios em detrimento dos credores.
De igual modo, quando a insolvência se mostra irremediável, a RJ perde seu propósito, tornando-se mero instrumento de procrastinação. Configura-se, assim, o uso abusivo do instituto, caracterizado pelo desvirtuamento de sua finalidade legal: preservar a sociedade empresária (ou o produtor rural) viável, os empregos por ela gerados e a atividade econômica correlata. O abuso ocorre quando a recuperação judicial é manejada não para promover a efetiva reorganização, mas como mecanismo de blindagem patrimonial e para protelar pagamento das dívidas.
Nesses casos, diante da inviabilidade da RJ, remanescem alternativas como a negociação individual com os credores ou a recuperação extrajudicial. Contudo, frustradas essas possibilidades, a falência constitui a via adequada para o tratamento da crise empresarial.
– Levantamentos indicam o aumento do uso considerado abusivo de RJs. Por que este fenômeno está ocorrendo?
A crescente utilização indevida da RJ no Brasil pode ser explicada por três motivos principais que se somam: a pressão econômica, o uso da lei como estratégia e a dificuldade inicial de fiscalização.
Primeiramente, o cenário econômico adverso leva empresários a enxergarem na RJ uma tábua de salvação, mesmo quando a empresa já não tem mais viabilidade. É uma tentativa de ganhar fôlego e suspender as dívidas, ainda que temporariamente.
O ponto mais crítico, contudo, é o uso da lei como tática. O principal atrativo é a suspensão imediata das cobranças — o chamado stay period. Sociedades empresárias mal-intencionadas ou sem um plano real de recuperação usam esse escudo protetor para simplesmente parar de pagar suas dívidas, sem o compromisso de se reerguer. Na prática, o processo é usado como uma ferramenta para adiar o inevitável, prejudicando toda a cadeia de credores que dependem desses pagamentos.
Adicionalmente, essa manobra é facilitada porque, no início do processo, há um desequilíbrio de informações. A sociedade empresária que pede a recuperação conhece sua real situação, enquanto juízes e credores dependem dos dados fornecidos por ela. Identificar rapidamente que um negócio é inviável ou que as intenções são meramente protelatórias torna-se um grande desafio.
– O que se recomenda às empresas que estudam a possibilidade de entrar em RJ, de forma a manter a legitimidade de seus processos de RJ e a afastar a possibilidade de que eles sejam considerados abusivos?
Para reduzir o risco de caracterização abusiva e fortalecer sua credibilidade perante o juízo e os credores, recomenda-se a adoção de determinadas boas práticas. Em primeiro lugar, é essencial um planejamento prévio consistente, mediante diagnóstico realista e transparente da situação econômico-financeira, já acompanhado da formulação de soluções concretas.
Nesse sentido, o devedor deve apresentar um plano de recuperação tecnicamente fundamentado, crível e detalhado, contemplando medidas efetivas de reestruturação operacional, como redução de custos, eventual substituição da gestão, identificação das fontes de recursos para pagamento dos credores e projeções financeiras realistas, preferencialmente passíveis de auditoria.
Também se mostra recomendável a busca de diálogo prévio com os principais credores, ainda que sem a formalização de acordo, como forma de demonstrar boa-fé negocial. A adoção de práticas de governança e de mecanismos de transparência — inclusive por meio da contratação de auditoria independente — reforça a seriedade do pedido.
Por fim, revela-se prudente que a sociedade empresária, antes de recorrer à RJ, esgote alternativas como a negociação direta e, se viável, a recuperação extrajudicial, evidenciando que o ajuizamento da ação judicial constitui medida de última ratio.
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