PGFN mira no fechamento irregular de empresas. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nossa sócia Alice Jorge aborda os PARRs e as mudanças trazidas pela Portaria PGFN 1.160/2024.

Confira no recorte abaixo:

 

O fechamento irregular de empresas vem atraindo mais atenção da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Ela está buscando responsabilizar sócios dessas empresas para que arquem com as dívidas tributárias – por meio da instauração de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Embora a PGFN já atuasse para identificar a dissolução irregular de empresas e para responsabilizar os seus sócios, a atividade ficou mais intensa recentemente, após a publicação da Portaria PGFN 1.160/2024, em julho de 2024, que alterou significativamente a Portaria PGFN 948/2017 (que prevê a instauração do PARR). “Parece ter havido uma intensificação no uso dos PARRs pela PGFN”, afirma Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do Coimbra, Chaves & Batista Advogados

A dissolução de uma empresa é a sua extinção. Ao encerrar as atividades, o ativo é realizado e o passivo deve ser quitado. Se sobrar patrimônio, este é distribuído para os sócios. E também deve ser feito o registro do encerramento no órgão competente. Se a dissolução não observar os procedimentos de liquidação, é considerada irregular. Nesse caso, Alice Jorge explica que há uma presunção de que os sócios se apropriaram dos bens da sociedade (que deveriam ter sido utilizados para responder pelas obrigações da empresa), o que pode caracterizar confusão patrimonial e atrair a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização pessoal de sócios e administradores pelas dívidas da sociedade.

 

– No que consiste a dissolução de uma empresa e quando se considera que ela ocorreu de forma irregular? Neste caso, há penalidades para os sócios/acionistas?

A dissolução de uma empresa é a sua extinção, com a finalização das atividades, a realização do ativo, quitação do passivo, a distribuição de eventual patrimônio remanescente entre os sócios e o registro do encerramento no órgão competente.

A dissolução é considerada irregular quando ela não observa o procedimento de liquidação e não são realizadas as comunicações de encerramento das atividades aos órgãos de registro. Em caso de dissolução irregular, há uma presunção de que os sócios se apropriaram dos bens da sociedade (que deveriam ter sido utilizados para responder pelas obrigações da empresa), o que pode caracterizar confusão patrimonial e atrair a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (nos termos do artigo 50 do Código Civil Brasileiro) e a responsabilização pessoal de sócios e administradores pelas dívidas da sociedade.

No âmbito tributário, a dissolução irregular também pode vir a ser considerada um ato de infração à lei (por não ter sido observado o procedimento exigido pela legislação civil), o que tende a atrair a responsabilidade pessoal dos administradores, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

 

 

– O que são os Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARRs) abertos pela PGFN e o que mudou com a publicação da Portaria 1.160/24?

Os PARRs são procedimentos administrativos instaurados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a apuração de possível responsabilidade de terceiros por dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa da União.

Uma vez notificado da instauração do PARR, o terceiro que a PGFN pretende responsabilizar terá o prazo de 15 dias para impugnação, oportunidade na qual poderá alegar e comprovar que não estão presentes os fatos indicados no PARR para justificar a pretensão de sua responsabilização ou alegar e comprovar que os fatos não são suficientes ou não legitimam a responsabilização pretendida. Contra a decisão que decidir a impugnação, cabe recurso, mas sem efeito suspensivo. O terceiro que vier a ser responsabilizado também pode questionar judicialmente a responsabilização que lhe foi imputada por meio do PARR, mas se o fizer antes do fim do PARR, a medida judicial será considerada uma renúncia à impugnação ou a recursos administrativos.

Em sendo apurada a responsabilidade pelo procurador que instaurar e decidir o PARRs, o terceiro (sócio, adquirente de fundo de comércio ou outra pessoa que a PGFN tenha entendido que pode ser responsabilizada pela dívida de outro contribuinte) terá o seu nome incluído como corresponsável pela dívida e poderá sofrer todas as restrições e medidas executórias cabíveis contra o devedor principal, como o não acesso a certidão de regularidade fiscal, o protesto da dívida e a execução fiscal do crédito, com o bloqueio e penhora de bens, inclusive em contas bancárias.

O PARR está previsto na Portaria PGFN 948/2017, que foi significativamente alterada pela Portaria PGFN 1.160/2024. A Portaria PGFN 948/2017 previa a instauração do PARR apenas para a apuração de possível responsabilidade solidária fundada na dissolução irregular da sociedade. A Portaria PGFN 1.160/2024 ampliou as hipóteses passíveis de apuração no PARR, que agora pode avaliar qualquer hipótese de responsabilidade de terceiros prevista na legislação tributária, civil ou empresarial. Além disso, a Portaria PGFN 1.160/2024 também alterou a competência para a instauração do PARR. A Portaria PGFN 948/2017 atribuía a competência para instaurar o PARR à unidade descentralizada da PGFN responsável pela cobrança do crédito, mas a Portaria PGFN 1.160/2024 passa a prever que a competência para essa instauração é da Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União (CDA) ou da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), facultada a delegação para as unidades descentralizadas.

 

– Recentemente, sócios de empresas receberam notificações da PGFN sobre a instauração de PARRs. Por que isso vem ocorrendo?

Parece ter havido uma intensificação no uso dos PARRs pela PGFN. Os motivos que justificam o PARR devem estar indicados em cada notificação recebida, a qual deve conter não apenas a identificação do devedor principal (a empresa que foi objeto de possível dissolução irregular, por exemplo) e daquele contra quem se pretende redirecionar a dívida (o sócio ou administrador, por exemplo), mas também os elementos de fato que justificam a pretensão de imputação da responsabilidade solidária e os fundamentos de direito para a responsabilização. Ou seja, o PARR deve indicar as razões pelas quais a PGFN pretende responsabilizar o sócio pelas dívidas da empresa e em qual artigo de lei a procuradoria pretende fundamentar essa responsabilização. Os elementos de fato indicados pela PGFN como indícios para a responsabilização podem ser, por exemplo, a constatação de que a empresa não está mais em funcionamento no seu endereço declarado às autoridades (o que pode ocorrer, por exemplo, quando da tentativa de sua citação em execução fiscal); a declaração de inaptidão da pessoa jurídica; ou a constatação de que há uma nova empresa em funcionamento no endereço da devedora principal.

 

– O que se recomenda aos sócios que receberam essas notificações?

Ao receber a notificação de instauração do PARR, recomenda-se que o sócio procure orientação jurídica. Cada caso deve ser avaliado individualmente para que seja possível definir a melhor estratégia a ser adotada, que pode variar a depender das circunstâncias fáticas e dos elementos de prova disponíveis. Considerando que o prazo para a impugnação administrativa é de 15 dias, é importante que o sócio procure orientação com a maior brevidade possível.

 

 

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