Nossa sócia, Thaís Mendes, comenta em artigo publicação no Jota, dia 15/02, sobre a Nova Lei de Falências e o que se espera do Fisco. Confira abaixo, no trecho recortado da matéria, quais são suas considerações acerca do tema:

 

A Lei n° 14.112/20 confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio?

Após 15 anos de vigência da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 11.101/05), entrou em vigor no último dia 24 de janeiro a Lei n° 14.112/20, que altera vários pontos da lei de 2005 com o principal objetivo de melhorar a sua aplicação. Uma das alterações mais controversas é a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência caso a empresa descumpra parcelamentos fiscais ou transações tributárias obtidas junto à Fazenda Nacional. Com a nova lei, o juiz também poderá decretar a falência quando identificado o esvaziamento patrimonial da empresa em recuperação, prática por vezes utilizada para burlar o Fisco em que se busca postergar ou evitar o pagamento das dívidas tributárias. Nesse contexto, cumpre indagar: a Lei n° 14.112/20 de fato confere “super poderes” ao Fisco ou apenas busca o equilíbrio em razão dos empresários que deixam de pagar tributos por anos a fio?

O que se observa nos últimos anos é que o crédito tributário vem sendo deixado numa situação injusta. Explica-se: conforme disposto no Art. 73 da Lei de Recuperação Judicial e Falências, uma das hipóteses de decretação da falência durante a recuperação judicial é o descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação (inciso IV). Assim, com base nessa prerrogativa, quaisquer credores poderiam requerer a chamada convolação da recuperação judicial em falência, mas a jurisprudência vinha entendendo que o Fisco não estava autorizado a fazê-lo, porque as ações de execução fiscal continuam a tramitar de forma independente contra a empresa recuperanda.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também entende que os atos que importam em constrição de patrimônio da empresa devem se submeter ao juízo universal da falência, de modo que, dada a impossibilidade de requerer a convolação em falência, o Fisco se via totalmente impedido de cobrar seu crédito. Ou seja: o modo como a jurisprudência vinha tratando o papel do Fisco gerou incentivos perversos para as empresas em recuperação, que já sabiam de antemão com quem poderiam descumprir seus compromissos sem se sujeitar a maiores consequências no âmbito da recuperação judicial.

Além disso, o art. 57 da Lei n° 11.101/05 exige que a empresa apresente certidão negativa de débitos tributários como condição para o deferimento da recuperação judicial, exigência mantida pela Lei n° 14.112/20, mas que vem sendo flexibilizada pelos tribunais com base no princípio da preservação da empresa. Assim, o credor tributário se vê impedido de cobrar o seu crédito por meio da execução fiscal e, ao mesmo tempo, o devedor pode obter a recuperação judicial sem possuir certidão negativa de débitos.

Sob tais circunstâncias, pode-se dizer que algumas recuperações judiciais acabam sendo feitas às custas do Fisco. É importante chamar a atenção para os empresários que permanecem inadimplentes por longos anos, uma prática que gera concorrência desleal com todos os demais que pagam seus impostos em dia. Se não bastasse, esses empresários acabam vendendo todos os seus ativos no âmbito da falência sem quitar as dívidas tributárias. Trata-se de uma deturpação do sistema como um todo, pelo que não se deve premiar o empresário que atua de modo a reforçar essas distorções.

Vale destacar que a Lei n° 14.112/20 oferece uma contrapartida relevante às empresas recuperandas ao melhorar as condições de parcelamento das dívidas fiscais: após a reforma, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados por essas empresas em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, frente às 84 (oitenta e quatro) parcelas que eram permitidas anteriormente.

Por outro lado, não há como ignorar a situação de estrangulamento financeiro enfrentada por muitos empresários brasileiros, que já era preocupante e ficou ainda mais grave com a pandemia do coronavírus. Para a parcela do empresariado que tenta se manter adimplente com todas as suas obrigações, as melhorias decorrentes da reforma da lei de falências dificilmente serão percebidas com intensidade no âmbito fiscal. Isso porque o Poder Executivo Federal vetou uma série de dispositivos importantes que haviam sido aprovados pelo Congresso e que, caso convertidos em lei, trariam maior fôlego financeiro para as empresas em recuperação.

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Fonte: Jota