Grandes contribuintes e grandes teses ganham transação tributária. Em entrevista para o portal Legislação & Mercados, nossa sócia Alice Jorge aborda os principais pontos do Programa de Transação Integral (PTI) e detalha ainda os editais 25/2024, 26/2024 e 27/2024.
Confira no recorte abaixo:
Para encerrar longos e milionários litígios com grandes contribuintes, o governo federal lançou o Programa de Transação Integral (PTI). Três editais de transação tributária já foram divulgados, e o governo espera arrecadar R$ 30 bilhões em 2025 com a adesão dos contribuintes. Os editais envolvem temas que geram muita controvérsia, como a amortização fiscal do ágio interno, a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, e a incidência de contribuições previdenciárias referentes a valores que as empresas pagaram a seus funcionários a título de participação nos lucros e resultados (PLR), planos de stock option e de previdência privada.
“É difícil prever qual será o volume de adesão aos editais. Embora os descontos ofertados sejam interessantes, a adesão exige a desistência das ações que discutem o crédito e a renúncia ao direito no qual elas se fundam. Os temas elegíveis para a transação são questões ainda controversas nos tribunais, em que há reais chances de êxito dos contribuintes, o que certamente impactará na decisão (ou não) pela adesão à transação. A adesão pode ser especialmente interessante para aqueles contribuintes cujas circunstâncias fáticas não sejam tão favoráveis à defesa nos processos judiciais”, avalia Alice de Abreu Lima Jorge, sócia do Coimbra, Chaves & Batista Advogados.
O que é o Programa de Transação Integral (PTI) e no que ele difere dos demais programas de transação tributária do governo federal?
O PTI, instituído pela Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, é um conjunto de medidas destinadas à redução, por meio da transação tributária, do contencioso tributário de alto impacto econômico.
O PTI inclui duas modalidades de transação, quais sejam, a de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ), a ser aferido pela PGFN e aquela no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, que deve ter como objeto algum dos temas listados no Anexo I da Portaria MF nº 1.383/2024 e nos seus atos complementares.
Diferentemente do que ocorre nos demais programas de transação tributária do governo federal, o PTI considera na negociação das condições do acordo (prazo, forma de pagamento e descontos) as chances de êxito da Fazenda Nacional na cobrança de créditos que envolvam temas controversos ou em discussão perante os Tribunais. Trata-se de programa com maiores chances de alcançar contribuintes com boa saúde financeira, que não seriam elegíveis para condições mais favoráveis de transação nos modelos que consideram apenas a capacidade de pagamento.
O PTI se baseia no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). No que consiste esse indicador?
O PRJ é relevante especialmente para a modalidade de transação do PTI que tem como objeto os créditos judicializados de alto impacto econômico que não se enquadram dentre um dos temas listados no Anexo I da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
O PRJ é previsto na Portaria MF nº 1.383/2024, com fundamento no artigo 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, que prevê que cabe à PGFN disciplinar os critérios para a aferição do grau de recuperabilidade das dívidas e os parâmetros para aceitação da transação individual e para a concessão de descontos.
Considerando-se que o PTI tem como objeto créditos controversos, em relação aos quais há risco de que a União não alcance êxito na tentativa de cobrança judicial, o potencial de recuperabilidade previsto para essa modalidade de transação é mensurado com base na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos e deve considerar o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais e a temporalidade da discussão judicial aos créditos, conforme previsto no artigo 3º da Portaria Normativa MF nº 1.383/2024.
O PRJ será relevante para que as autoridades administrativas (PGFN ou SRF) avaliem a elegibilidade do crédito para transação no âmbito do PTI e para a negociação das condições do acordo.
Durante período de consulta pública acerca do PTI, a PGFN divulgou minuta de portaria a ser editada para tratar da primeira fase de transação individual na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico. A minuta prevê que o PRJ será calculado considerando-se o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais, a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos, o tempo de suspensão de exigibilidade do crédito por decisão judicial, a perspectiva de êxito das estratégias judiciais e o custo da demanda e da cobrança administrativa e judicial.
Quais são as teses dos três primeiros editais, por que elas foram escolhidas e quais são as condições oferecidas para os contribuintes nesses editais?
Os três primeiros editais publicados no âmbito do PTI são os Editais nos 25/2024, 26/2024 e 27/2024.
As teses nele indicadas envolvem os seguintes temas:
- Débitos cujas cobranças sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial relacionado às discussões sobre amortização fiscal do ágio nas hipóteses previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/97 e no art. 22 da Lei nº 12.973/14 (Edital nº 25/2024).
- Débitos relacionados à correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) (Edital nº 26/2024).
- Débitos relacionados à correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de definição da alíquota das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (Edital nº 26/2024).
- Débitos relacionados à correta valoração dos preços dos kit de concentrados, considerada a exclusão de despesas relacionadas a marketing e royalties, para fins de aproveitamento de créditos do IPI e de cálculo reflexo na apuração do IRPJ e da CSLL (Edital nº 26/2024).
- Débitos relacionados à incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR) (Edital nº 27/2024).
- Débitos relacionados à incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações (“stock options”), ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores (Edital nº 27/2024).
- Débitos relacionados à incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar (Edital nº 27/2024).
As teses elencadas nestes três primeiros editais têm em comum o fato de que, embora tenham um histórico desfavorável no Carf (tribunal administrativo), elas ainda não têm consolidação nos tribunais judiciais, o que torna incerto o desfecho das ações que as têm como objeto.
Para aqueles contribuintes que optarem pela transação, há diferentes alternativas de condições, conforme o desconto e o prazo a serem observados. As opções previstas nos editais podem ser assim sintetizadas:

O que os contribuintes precisam avaliar para decidir se aderem ou não? Espera-se uma grande adesão?
Para decidir sobre a conveniência (ou não) de aderir à transação, os contribuintes devem sopesar o impacto dos descontos e condições mais favoráveis de pagamento oferecidos e as chances de êxito nas demandas judiciais que discutem os créditos a serem transacionados.
Na avaliação da perspectiva de êxito é importante considerar não apenas o prognóstico da tese envolvida, mas também as especificidades do caso que possam majorar ou mitigar as chances de êxito. Por exemplo, em casos envolvendo a amortização fiscal do ágio, o contribuinte deve avaliar a qualidade da prova que ele pode produzir em relação à substância econômica do ágio (ou seja, a prova de que aquele ágio poderia ser apurado considerando uma transação em condições de mercado, o que pode depender de laudos ou provas periciais ou ainda da prova de que é um ágio decorrente de operações anteriores, realizadas entre partes independentes) e à ausência de simulação na eventual utilização de empresa tida como interposta ou artificial (prática conhecida como o uso de “empresa veículo”). Assim como ocorre em relação ao ágio, em relação a cada um dos temas que são objeto dos editais de transação, há aspectos relevantes a serem observados pelo contribuinte para aferir as suas chances de êxito no contencioso acerca da matéria.
É importante, ainda, que o contribuinte simule os impactos de possível transação, considerando inclusive a previsão, constante dos editais, de que a conversão em renda de eventuais depósitos judiciais será realizada antes da aplicação das condições de pagamento diferenciadas previstas para a transação, as quais incidirão apenas sobre o saldo remanescente após a conversão dos depósitos.
É difícil prever qual será o volume de adesão aos editais. Embora os descontos ofertados sejam interessantes, a adesão exige a desistência das ações que discutem o crédito e a renúncia ao direito no qual elas se fundam. Os temas elegíveis para a transação são questões ainda controversas nos tribunais, em que há reais chances de êxito dos contribuintes, o que certamente impactará na decisão (ou não) pela adesão à transação. A adesão pode ser especialmente interessante para aqueles contribuintes cujas circunstâncias fáticas não sejam tão favoráveis à defesa nos processos judiciais.
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