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Nossas sócias Juliana Farah e Paula Chaves comentam, em matéria do portal Legislação & Mercados, o julgamento da CVM que considerou irregular o voto da ex-presidente do conselho da Livraria Saraiva na aprovação das próprias contas — caso emblemático sobre conflito de interesses em assembleia.

Confira no recorte abaixo:

 

– De acordo com a Lei das S.As e normas da CVM, em quais situações ou matérias um acionista não pode votar em assembleia? 

Juliana Cesar Farah e Paula Chaves: Os acionistas devem exercer seu direito de voto sempre com base no interesse da companhia. Embora se trate de um direito inerente à condição de acionista, seu exercício não pode ter por finalidade causar dano à companhia ou a outros acionistas, tampouco gerar benefício particular ou ocorrer em situação de conflito com os interesses da companhia.

A Lei das S.A. prevê hipóteses específicas de vedação ao exercício do voto, justamente por presumir a existência de conflito de interesses. É o caso das situações descritas no § 1º do artigo 115, que proíbe o voto do acionista (inclusive como procurador) nas deliberações que tratam das aprovações do laudo de avaliação dos bens com que concorrer para a formação do capital social e de suas próprias contas, como administrador.

Para além das hipóteses legais, o entendimento da CVM tem evoluído no sentido de reconhecer situações de conflito de interesses com base em uma análise mais cuidadosa dos fatos e dos efeitos concretos dos votos proferidos.

Tem-se distinguido entre conflitos evidentes, nos quais a vedação ao voto é automática, e conflitos não evidentes, nos quais a proibição pode ser arguida por outros acionistas. Nessas hipóteses, busca-se garantir que o voto reflita, de forma legítima, o interesse coletivo da companhia.

Érika Carvalho Fleck e Jennifer Ernesto de Oliveira: Como regra geral, os acionistas possuem um direito subjetivo ao voto, que deverá ser exercido no interesse da companhia, como orienta o artigo 115 da Lei das S.A.

O §1º do mesmo artigo dispõe que o acionista está impedido de votar nas deliberações que envolvam o laudo de avaliação de bens com quem concorrer para a formação do capital social; relativas à aprovação de suas próprias contas como administrador; que puderem beneficiá-lo de forma particular; ou em que haja conflito entre seus interesses e o da companhia.

A hipótese de conflito de interesses é complexa, de forma que sua polarização doutrinária entre as teorias do conflito formal e do conflito material estão refletidas na jurisprudência da CVM.

Especificamente com relação à proibição de aprovação das próprias contas pelo administrador, trata-se de uma hipótese clássica de proibição de voto em relação à qual há convergência, tanto na doutrina quanto na jurisprudência da CVM, no sentido de que o acionista que exerce funções na administração da companhia está proibido de votar (a priori) pela aprovação das contas da administração.

Vale lembrar que a aprovação das contas da administração pela assembleia geral consiste na certificação da regularidade das contas da administração da companhia. A deliberação da Assembleia Geral que aprova as contas da administração não é mera formalidade e/ou declaração de ciência, mas, sim uma relevante declaração de vontade que produz efeitos na esfera jurídica da companhia e dos administradores. Sua aprovação sem reservas resultará na desoneração de responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal.

 

– O presidente da assembleia de acionistas tem algum papel na hora do voto – no sentido de permitir ou vetar a participação de determinados acionistas?

Juliana Cesar Farah e Paula Chaves: O presidente da assembleia tem como principal função conduzir os trabalhos da reunião, zelar pela regularidade da instalação e assegurar o cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis, do início ao fim da assembleia. Compete a ele organizar a ordem dos trabalhos, conceder a palavra, coordenar as deliberações e lavrar a ata, entre outros.

Por isso, embora um ou mais acionistas possam estar impedidos de votar em determinadas matérias com as quais tenham interesse conflitante com o interesse social, o presidente da assembleia não tem competência para impedir sua participação na assembleia.

 

– O presidente da assembleia de acionistas tem algum papel na hora do voto – no sentido de permitir ou vetar a participação de determinados acionistas?

Érika Carvalho Fleck e Jennifer Ernesto de Oliveira: A Lei das S.A., em seu artigo 128, estabelece que a assembleia será conduzida por mesa composta por um presidente e um secretário.

Sobre o papel do presidente da assembleia, a CVM já se manifestou no sentido de que não está claro que, no regime da Lei das S.A., este tenha o dever de impedir que os acionistas ali presentes deliberem sobre determinada matéria. O presidente pode alertar os acionistas sobre a possível ilegalidade e as consequências que dela podem decorrer, bem como pode consignar em ata o que tiver dito na ocasião. Mas a lei não lhe confere o poder de negar aos acionistas a possibilidade de seguir em frente com a deliberação, se assim quiserem.

 

– Em caso recente, a ex-presidente do conselho de administração da Saraiva (que também era acionista relevante) foi multada pela CVM por votar na aprovação de contas. Quando isso ocorre, o voto de quem votou sob conflito de interesses deixa de ser computado?

Juliana Cesar Farah e Paula Chaves: A existência de conflito de interesses não conduz, de forma automática, à anulação do voto proferido pelo acionista. Embora, historicamente, tenha prevalecido na CVM a adoção da teoria do conflito formal para a resolução dos procedimentos administrativos, verifica-se, nos últimos anos, a consolidação do entendimento em favor da teoria do conflito material.

A teoria formal pauta-se na premissa de que o simples risco de desvio da finalidade do voto configura conflito de interesses. Por isso, sempre que houver, ainda que de forma abstrata, colisão entre os interesses do acionista e os da companhia, impõe-se o impedimento prévio do exercício do voto, em caráter preventivo, para preservar a integridade da deliberação e evitar abusos.

Por sua vez, a teoria material tem um enfoque mais prático e corretivo. Essa vertente não veda automaticamente o voto, priorizando, assim, a análise do caso concreto para verificar se houve, de fato, desvio de finalidade ou má-fé. Para tanto, leva-se em consideração a boa-fé do acionista, os efeitos práticos da deliberação e a repercussão do possível conflito no resultado da assembleia. O voto apenas será anulado se for constatado que foi proferido com intuito de beneficiar interesse próprio, em detrimento da companhia.

No caso Saraiva, o diretor relator da CVM, Alexandre Rangel, consignou que, quanto à aprovação de contas, a própria legislação estabelece hipóteses de impedimento ex ante do voto, nas quais o acionista encontra-se, desde logo, proibido de votar na assembleia geral. Trata-se de matéria cuja incompatibilidade com o exercício regular do direito de voto é presumida, em razão da natureza intrínseca do tema deliberado.

Em tal contexto, a CVM aplicou penalidade pecuniária, ante a caracterização de infração grave, nos termos do Anexo B da Resolução CVM n° 45/2021. Ressalte-se, contudo, que, ainda que o voto tenha sido proferido em violação a dispositivo legal expresso — como no caso da deliberação sobre suas próprias contas —, ele pode ser computado para fins de quórum. Assim, acaso se verifique que tal voto foi determinante para a formação da maioria, a deliberação poderá ser anulada, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 2095475/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 09/04/2024, DJe 18/04/2024).

Distinta, contudo, é a análise das hipóteses previstas na parte final do §1º do artigo 115 da Lei das S.A., que tratam do benefício particular e do conflito de interesses com a companhia. Nestes casos, o legislador valeu-se de cláusulas abertas, de natureza fluida e subjetiva, a serem interpretadas caso a caso, justamente para abarcar a multiplicidade de relações e interesses próprios do ambiente societário.

Daí, impõe-se uma interpretação sistemática e teleológica, a qual exige a apuração concreta da existência e da materialidade do benefício particular, bem como da intensidade do conflito de interesses, à luz da finalidade social da companhia. Tal apuração somente pode ser efetivada a posteriori, após o exercício do voto, conforme dispõe a parte final do §1º do artigo 115 da Lei das S.A.

Érika Carvalho Fleck e Jennifer Ernesto de Oliveira: O voto exercido pela ex-presidente do conselho de administração será considerado como viciado, haja vista que foi determinante para formação da maioria na assembleia, sendo a deliberação anulável.

 

– Outro acionista votou contra a aprovação de contas apenas para protestar que a ex-presidente do conselho estava votando sob conflito de interesse. Ao votar pela reprovação de contas, determinado acionista precisa se justificar?

Juliana Cesar Farah e Paula Chaves: A Lei das S.A não prevê a exigência de que o acionista fundamente seu voto nas deliberações, ainda que este se manifeste contrariamente à aprovação das contas da administração.

Assim, os acionistas possuem maior liberdade para formar sua vontade deliberativa, podendo votar segundo critérios estratégicos, pessoais ou até mesmo simbólicos — como foi o caso da Saraiva, em que um acionista manifestou voto contrário à aprovação das contas como meio de protestar contra a presença da ex-presidente do conselho de administração, cuja situação, de acordo com a Lei das S.A., configura conflito de interesses. Em tal contexto, o voto contrário, conquanto desprovido de justificativa formal, foi reconhecido como legítimo e juridicamente amparado.

Ainda que o voto contrário sem justificativa formal seja juridicamente válido, é recomendável que o acionista considere, em determinadas circunstâncias, apresentar os fundamentos que motivam sua posição. A exposição dos motivos pode reforçar a boa-fé do acionista, demonstrar alinhamento com o interesse da companhia e prevenir interpretações equivocadas sobre possível abuso de direito. E mais, a justificativa pode ser útil para registrar uma discordância relevante, sinalizar preocupações com a gestão ou preservar, de forma mais clara, o direito de buscar eventual responsabilização futura dos administradores — especialmente em casos em que a aprovação das contas implicaria quitação.

Portanto, embora não haja obrigação legal, a formalização da justificativa pode revelar-se prudente e estratégica em determinados contextos, e contribuir para o fortalecimento da governança e da transparência no ambiente societário.

Érika Carvalho Fleck e Jennifer Ernesto de Oliveira: A legislação aplicável não impõe qualquer exigência quanto à justificativa dos votos dos acionistas, sejam eles pela aprovação, reprovação ou abstenção em relação aos itens da pauta. A ata da assembleia deve indicar a quantidade de votos favoráveis, contrários e abstenções relativos a cada proposta constante da ordem do dia, discriminando por espécie ou classe de ações quando aplicável.

 

Leia na íntegra: Conflito de interesses: CVM multa administradora da Saraiva