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Nosso sócio conselheiro Onofre Alves Batista Júnior e os estagiários Aurélio Oliveira Andrade e Samuel Giovannini Cruz Guimarães, comentam em artigo publicado ontem, no portal do Conjur, sobre as “Considerações sobre o IPTU Verde”, seus mecanismos para concessão de descontos, benefícios e possibilidades diante da pandemia.

Confira abaixo alguns trechos recortados da matéria:

 

O IPTU Verde pode ser estabelecido em programas de benefícios tributários cujo intuito é contribuir para a mitigação dos impactos e fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente. No Brasil, o IPTU Ecológico já foi implementado em diversos municípios.

É possível indicar os quatro principais mecanismos para concessão de descontos: 1) percentuais cumulativos (como em Ipatinga), por meio dos quais são designadas iniciativas capazes de gerar descontos que podem se acumular (até certo limite), e.g. 10% sobre o valor do IPTU para o conjunto “M1” de medidas sustentáveis, mais 20% para o conjunto “M2“, gerando um total de 30% de desconto; 2) percentuais com variável (como em Americana), pelo qual as porcentagens variam de acordo com uma variável particular (por exemplo, 10% de desconto se a área abrangida pela permeabilização for superior a 15% da área total do terreno, ou 15% de desconto, se for igual ou superior a 20%); 3) percentual fixo (como em Barretos), pelo qual um único percentual corresponde a uma série ações sustentáveis que devem ser implantadas em conjunto ou individualmente; e 4) percentuais não cumulativos (como em São Carlos), onde são designadas iniciativas que atraem descontos não cumulativos, v.g. 10% sobre o valor do IPTU para o conjunto “M1” de medidas sustentáveis ou 20% para o conjunto “M2“, não sendo possível somar os percentuais. Os quatro mecanismos costumam aparecer misturados em algumas legislações.

Esses mecanismos são estabelecidos para fomentar e incentivar a adoção de medidas sustentáveis que possam atenuar os impactos ambientais, e podem ser usados, por exemplo, na construção civil.

Usualmente, o IPTU Verde beneficia com descontos as “construções com materiais sustentáveis”, em consonância com o artigo 2º, VIII, do Estatuto da Cidade, que reclama a adoção de padrões de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica. A “construção com materiais sustentáveis” é aquela que utiliza “materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado”. Nesse sentido, as leis vem concedendo descontos para a implantação de hortas urbanas ou malhas energéticas limpas (fotovoltaica etc.), bem como para edificações que utilizem materiais de construção desenvolvidos conforme padrões de sustentabilidade reconhecidos. O IPTU Ecológico visa atender à função socioambiental da propriedade, portanto, deve favorecer, em regra, reduções na emissão de carbono (como no caso do aço fabricado com emissão zero). Tanto o construtor, como o fabricante de materiais ecologicamente sustentáveis podem ser beneficiados com descontos do IPTU, proporcionando um diferencial competitivo no mercado.

A instituição do IPTU Verde é uma tendência nacional. Recentemente, Belo Horizonte publicou a Lei 11.284/2021, que instituiu o Programa de Certificação de Crédito Verde, cujo objetivo é incentivar a adequação das edificações às medidas de sustentabilidade e resiliência, concedendo um certificado de crédito verde da dívida ativa a esses imóveis. O certificado pode ser utilizado para a extinção total ou parcial de créditos tributários e não tributários inscritos na dívida ativa do município (à exceção dos créditos de natureza previdenciária). O desconto, por sua vez, deve ser concedido de acordo com os custos de implantação das medidas de sustentabilidade, nos percentuais de: 5% (Selo Bronze), 10% (Selo Prata), 15% (Selo Ouro) ou 20% (Selo Diamante). As medidas alternativas de sustentabilidade aptas a gerarem o desconto são aquelas relativas às dimensões água, energia, enfrentamento às mudanças climáticas, mobilidade, permeabilidade ou resíduos.

Vê-se, portanto, que, mesmo no cenário recessivo da pandemia, a tendência de instituição de leis visando à preservação ambiental através da utilização extrafiscal do IPTU ainda é uma constante. Tramita, no Senado Federal, a PEC 13/2019, que visa a constitucionalizar a possibilidade de instituição de benefícios mediante modulação das alíquotas do IPTU, de acordo com a localização e o uso do imóvel; o reaproveitamento de águas pluviais, o reuso da água servida, o grau de permeabilização do solo e a utilização de energia renovável no imóvel. Da mesma forma, propõe a não incidência do IPTU sobre a parcela do imóvel em que houver vegetação nativa. A PEC 13/2019, apresentada em março de 2019, já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e seguiu para deliberação em Plenário. A proposta reforça a tendência nacional de adoção de mecanismos tributários verdes que visam à implementação de projetos sustentáveis.

Sem dúvida, o IPTU Verde é uma das grandes estratégias pelas quais a função extrafiscal da tributação pode ser mobilizada em benefício do meio ambiente. O avanço tecnológico e as exigências de sustentabilidade exigem um conjunto normativo que propicie o atendimento da função socioambiental da propriedade e o IPTU vem se revelando um mecanismo eficaz. O desenvolvimento de tecnologias que favoreçam o aperfeiçoamento dos imóveis urbanos precisa ser incentivado e o IPTU Verde pode proporcionar vantagens competitivas para “empresas verdes”. Assim, todos ganham e o meio ambiente agradece.

 

Leia o artigo na íntegra em: Conjur.com.br