Nossa sócia Paula Chaves, participou de entrevista, para o portal Legislação & Mercados, onde discute as atribuições e os limites de acesso à informação por parte de conselheiros fiscais de uma empresa.

Ela explica que, embora o conselho tenha o dever de fiscalizar a administração e analisar demonstrações financeiras, seu direito de solicitar dados é limitado e as informações requisitadas devem ser diretamente relacionadas à função fiscalizadora, focando na legalidade dos atos e na regularidade das contas. “Esse acesso, no entanto, não é ilimitado: as informações pedidas devem estar relacionadas à função fiscalizadora, ou seja, ao controle da legalidade dos atos e à verificação da regularidade das contas. Por isso, é legítimo que a administração recuse pedidos que extrapolem esse âmbito, como dados sobre política de preços, estratégias de mercado ou operações futuras de aquisição, já que esses temas dizem respeito à conveniência e à oportunidade da gestão, e não ao exame de sua legalidade. O direito de acesso, portanto, é instrumental: existe para viabilizar a fiscalização, e não para transformar o conselho fiscal em uma espécie de “administração paralela” da companhia.”

 

Confira no recorte abaixo:

– De acordo com a Lei das S.As, quais são as atribuições do conselho fiscal?

As funções do conselho fiscal podem ser agrupadas em três grandes eixos: fiscalização e controle da legalidade dos atos dos administradores da companhia, informação aos acionistas e revisão das contas. No exercício de suas competências, a fiscalização alcança tanto atos ligados à organização societária (como convocações, assembleias e arquivamento de atas) quanto à organização empresarial (gestão patrimonial e operações dentro do objeto social). Ainda assim, o conselho fiscal atua apenas como órgão de vigilância, sem interferir no mérito da condução empresarial.

No exercício de suas competências, cabe ao conselho fiscal analisar demonstrações financeiras, examinar documentos e requisitar informações, além de emitir pareceres sobre a legalidade e regularidade dos atos praticados pelos administradores. Suas atribuições concentram-se na legalidade dos atos, não em sua conveniência ou oportunidade. Assim, não cabe ao órgão avaliar se os administradores tomaram boas decisões de gestão, mas apenas se atuaram em conformidade com a lei e o estatuto social.

O órgão é colegiado e delibera pela maioria, mas cada conselheiro fiscal também possui poderes individuais relevantes, como o de solicitar informações ou denunciar eventuais irregularidades, justamente para evitar que eventuais controladores neutralizem a atuação fiscalizadora deste órgão. Embora a Lei das S.A. estabeleça as atribuições básicas do órgão, o estatuto social pode ampliar a estrutura do conselho, ao determinar, por exemplo, a sua composição apenas por membros independentes e com exigências adicionais de especialização e dedicação.

 

– Como são eleitos os conselheiros fiscais?

O conselho fiscal deve ter entre três e cinco membros, sempre com suplentes em igual número. A eleição dos conselheiros  fiscais segue um modelo que busca equilibrar a influência do controlador e assegurar espaço para os minoritários. Assim, os acionistas preferencialistas sem direito a voto (ou com voto restrito) podem eleger um membro e seu respectivo suplente, enquanto os acionistas minoritários com pelo menos 10% das ações ordinárias podem eleger outro. Os outros integrantes são escolhidos pelos demais acionistas com direito de voto. Esse arranjo garante que, mesmo em companhias com forte concentração de poder, haja representantes de diferentes grupos dentro do conselho fiscal, fortalecendo sua função de proteção aos minoritários e garantindo uma fiscalização efetiva.

 

– Quais tipos de informações os conselheiros fiscais podem demandar das companhias? As companhias contam com alguma discricionariedade para decidir quais informações podem entregar ou não aos conselheiros fiscais?

O conselho fiscal tem direito de acesso às informações necessárias para cumprir sua função de fiscalização, podendo cada um de seus membros solicitar individual e diretamente aos órgãos de administração esclarecimentos e documentos. Esse acesso, no entanto, não é ilimitado: as informações pedidas devem estar relacionadas à função fiscalizadora, ou seja, ao controle da legalidade dos atos e à verificação da regularidade das contas.

Por isso, é legítimo que a administração recuse pedidos que extrapolem esse âmbito, como dados sobre política de preços, estratégias de mercado ou operações futuras de aquisição, já que esses temas dizem respeito à conveniência e à oportunidade da gestão, e não ao exame de sua legalidade. O direito de acesso, portanto, é instrumental: existe para viabilizar a fiscalização, e não para transformar o conselho fiscal em uma espécie de “administração paralela” da companhia.

 

– A atuação proativa do conselheiro fiscal pode se confundir com as atribuições dos comitês de auditoria dos conselhos de administração? Em que medida as duas atividades podem se sobrepor?

A atuação do conselho fiscal não se confunde com a dos comitês de auditoria, embora existam pontos de contato. Ambos podem analisar relatórios financeiros, controles internos e auditorias, mas suas funções são distintas: o comitê de auditoria é um órgão de assessoramento do conselho de administração, voltado a supervisionar riscos, controles e a confiabilidade das informações financeiras, fornecendo suporte à gestão da companhia. O conselho fiscal, por outro lado, é órgão independente e autônomo, que fiscaliza a legalidade dos atos da administração, incluindo a diretoria e o próprio conselho de administração, assegurando proteção aos acionistas e conformidade com a lei e o estatuto social.

Portanto, a sobreposição ocorre apenas de forma parcial e instrumental, quando ambos analisam informações contábeis ou de auditoria. Contudo, enquanto o comitê de auditoria monitora esses dados para auxiliar a gestão, o conselho fiscal os examina para verificar a regularidade e legalidade da atuação dos administradores. Cada órgão possui atribuições próprias e indelegáveis: o conselho fiscal não atua na gestão nem decide sobre conveniência ou mérito das decisões, e o comitê não substitui o órgão fiscalizador.

 

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