Foi solidificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento sobre o indicador que deve corrigir dívidas civis (como as relativas a aluguéis e contas com concessionárias de serviços públicos) quando os contratos não os especificarem. A taxa a ser usada é a Selic. A decisão confirmou o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2024 havia decidido pelo mesmo indicador.
A questão foi parar no Supremo porque a decisão do STJ não foi unânime e o vice-presidente da Corte, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário ao STF contra o acórdão – argumentando que o uso da Selic, a depender da forma de cálculo, poderia corroer o valor da dívida e violar o princípio da reparação integral do dano. Além disso, o STF já havia validado a Selic para corrigir dívidas trabalhistas e fiscais, mas Salomão argumentou que o julgamento do STJ envolvia dívidas civis (não se tratava de matéria de direito público).
Juliana Cesar Farah e Uriel Oliveira Souza, também avaliam a decisão da Corte de forma positiva, por trazer segurança jurídica ao delimitar os fatores de correção monetária e de juros de mora. “Já a avaliação de ganhadores e perdedores em decorrência da decisão do STF depende do patamar da taxa Selic, uma vez que sua elevação beneficiará os credores e sua diminuição favorecerá os devedores.”
– Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela utilização da Selic para correção das dívidas nessa situação. Por que essa questão agora foi julgada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF)?
O STF apreciou a controvérsia após a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada na atualização de dívidas civis, englobando correção monetária e juros de mora, quando inexistir estipulação contratual ou previsão legal específica.
O recurso extraordinário foi conhecido e julgado com o objetivo de verificar se a taxa Selic seria suficiente para assegurar o princípio constitucional da reparação integral do dano (art. 1º, III, c/c art. 5º, V e X, da CF/1988) em uma ação indenizatória decorrente de acidente, na qual a parte autora sofreu lesão na coluna e foi afastada de suas atividades laborais, após ser arremessada de um ônibus em razão de manobra imprudente do motorista, preposto da parte ré.
– A partir de quando e sobre quais dívidas a decisão se aplica?
A decisão do STF se aplica às ações relacionadas às dívidas civis cujo direito material é regido pelo Código Civil de 2002 (CC/2002) até a alteração promovida pela Lei n° 14.905/2024.
Isso porque o artigo 1.916 do Código Civil de 1916 prescrevia expressamente que, ausente convenção, a taxa de juros corresponderia a 6% ao ano. Por sua vez, os artigos 389 e 406, ambos do CC/2002 não continham preconização expressa acerca dos índices aplicáveis para atualização das dívidas civis.
A Lei n° 14.905/2024, ao alterar a redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, estabeleceu expressamente que devem ser aplicados o IPCA e a taxa Selic respectivamente para a correção monetária e para os juros moratórios das dívidas civis em caso de inexistência de disposição contratual ou legal específica.
É dizer, a decisão do STF se aplica ao período de lacuna legislativa compreendido entre o início da vigência do CC/2022 e da Lei n° 14.905/2024.
– Qual é a importância desse julgamento? Quem deve ser beneficiado e quem sai prejudicado pela decisão?
A decisão do STF uniformiza a interpretação dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, e, consequentemente, traz segurança jurídica aos jurisdicionados, eis que os fatores de correção monetária e de juros de mora encontram-se previamente delimitados.
Já a avaliação de ganhadores e perdedores em decorrência da decisão do STF depende do patamar da taxa Selic, uma vez que sua elevação beneficiará os credores e sua diminuição favorecerá os devedores.
É cediço que a taxa Selic é utilizada como instrumento de política monetária para controle da inflação, razão pela qual a sua variação pode ocorrer de maneira súbita para atender a anseios nem sempre claros dos governantes.
Em suma, a decisão do STF permite que as partes em litígio saibam, antecipadamente, os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à cobrança e ao (in)adimplemento de dívidas civis, mas lhes sujeita às flutuações da política monetária para a correta aferição dos riscos envolvidos.
– Essa questão agora está pacificada ou ainda há dúvidas ou pontos não esclarecidos?
A decisão do STF pacificou a utilização da taxa Selic para a atualização das dívidas civis no período compreendido entre o início da vigência do CC/2002 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Não obstante, o STJ, previamente a decisão do STF, havia afetado o seguinte tema (nº 1.368) para julgamento em sede de recurso repetitivo: “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”.
A propósito, em decorrência do entendimento consolidado pelo STF e pela própria orientação do STJ, espera-se que o tribunal superior fixe a tese de que a taxa Selic deve ser usada para a atualização das dívidas civis no período compreendido entre o início da vigência do CC/2002 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.
Em relação a pendência de dúvidas, a interpretação sistemática dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, revela que o cálculo dos juros moratórios demanda a dedução do índice de atualização monetária, tendo em vista que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.
Nesse contexto, a apuração dos juros moratórios mostra-se mais complexa, quando comparada à aplicação de índices distintos para correção monetária e juros fixos, o que tem gerado dúvidas e inconsistências na elaboração dos cálculos.
Dito isto, a solução mais adequada à controvérsia seria a definição, tanto pelo STJ quanto pelo STF, da adoção de um fator autônomo de correção monetária e de percentual fixo de juros, medida que conciliaria segurança jurídica e praticidade técnica, ao mesmo tempo em que facilitaria a elaboração dos cálculos relativos às dívidas civis.

