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Nossos sócios Juliana Farah e Uriel Oliveira, participaram de entrevista, para o portal Legislação & Mercados. Eles comentam a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que solidificou o uso da taxa Selic como indicador para corrigir dívidas civis (como aluguéis e contas de serviços públicos) nos casos em que os contratos não especificam um índice.

Essa decisão confirmou um entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2024, apesar de um recurso extraordinário ter sido admitido ao STF, argumentando que o uso da Selic poderia comprometer o valor da dívida. A Selic já havia sido validada para dívidas trabalhistas e fiscais, mas a discussão envolvia dívidas civis, que não são matéria de direito público.

Juliana e Uriel veem a decisão como positiva por trazer segurança jurídica ao delimitar os fatores de correção e juros de mora. “Já a avaliação de ganhadores e perdedores em decorrência da decisão do STF depende do patamar da taxa Selic, uma vez que sua elevação beneficiará os credores e sua diminuição favorecerá os devedores.”

 

Confira trechos da entrevsita no recorte abaixo:

Foi solidificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) o entendimento sobre o indicador que deve corrigir dívidas civis (como as relativas a aluguéis e contas com concessionárias de serviços públicos) quando os contratos não os especificarem. A taxa a ser usada é a Selic. A decisão confirmou o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que em 2024 havia decidido pelo mesmo indicador.

A questão foi parar no Supremo porque a decisão do STJ não foi unânime e o  vice-presidente da Corte, ministro Luis Felipe Salomão, admitiu recurso extraordinário ao STF contra o acórdão – argumentando que o uso da Selic, a depender da forma de cálculo, poderia corroer o valor da dívida e violar o princípio da reparação integral do dano. Além disso, o STF já havia validado a Selic para corrigir dívidas trabalhistas e fiscais, mas Salomão argumentou que o julgamento do STJ envolvia dívidas civis (não se tratava de matéria de direito público).

Juliana Cesar Farah e Uriel Oliveira Souza, também avaliam a decisão da Corte de forma positiva, por trazer segurança jurídica ao delimitar os fatores de correção monetária e de juros de mora. “Já a avaliação de ganhadores e perdedores em decorrência da decisão do STF depende do patamar da taxa Selic, uma vez que sua elevação beneficiará os credores e sua diminuição favorecerá os devedores.”

Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela utilização da Selic para correção das dívidas nessa situação. Por que essa questão agora foi julgada também pelo Supremo Tribunal Federal (STF)?

O STF apreciou a controvérsia após a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual se consolidou o entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada na atualização de dívidas civis, englobando correção monetária e juros de mora, quando inexistir estipulação contratual ou previsão legal específica.

O recurso extraordinário foi conhecido e julgado com o objetivo de verificar se a taxa Selic seria suficiente para assegurar o princípio constitucional da reparação integral do dano (art. 1º, III, c/c art. 5º, V e X, da CF/1988) em uma ação indenizatória decorrente de acidente, na qual a parte autora sofreu lesão na coluna e foi afastada de suas atividades laborais, após ser arremessada de um ônibus em razão de manobra imprudente do motorista, preposto da parte ré.

 

– A partir de quando e sobre quais dívidas a decisão se aplica?

A decisão do STF se aplica às ações relacionadas às dívidas civis cujo direito material é regido pelo Código Civil de 2002 (CC/2002) até a alteração promovida pela Lei n° 14.905/2024.

Isso porque o artigo 1.916 do Código Civil de 1916 prescrevia expressamente que, ausente convenção, a taxa de juros corresponderia a 6% ao ano. Por sua vez, os artigos 389 e 406, ambos do CC/2002 não continham preconização expressa acerca dos índices aplicáveis para atualização das dívidas civis.

A Lei n° 14.905/2024, ao alterar a redação dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, estabeleceu expressamente que devem ser aplicados o IPCA e a taxa Selic respectivamente para a correção monetária e para os juros moratórios das dívidas civis em caso de inexistência de disposição contratual ou legal específica.

É dizer, a decisão do STF se aplica ao período de lacuna legislativa compreendido entre o início da vigência do CC/2022 e da Lei n° 14.905/2024.

 

– Qual é a importância desse julgamento? Quem deve ser beneficiado e quem sai prejudicado pela decisão?

A decisão do STF uniformiza a interpretação dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, e, consequentemente, traz segurança jurídica aos jurisdicionados, eis que os fatores de correção monetária e de juros de mora encontram-se previamente delimitados.

Já a avaliação de ganhadores e perdedores em decorrência da decisão do STF depende do patamar da taxa Selic, uma vez que sua elevação beneficiará os credores e sua diminuição favorecerá os devedores.

É cediço que a taxa Selic é utilizada como instrumento de política monetária para controle da inflação, razão pela qual a sua variação pode ocorrer de maneira súbita para atender a anseios nem sempre claros dos governantes.

Em suma, a decisão do STF permite que as partes em litígio saibam, antecipadamente, os índices de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à cobrança e ao (in)adimplemento de dívidas civis, mas lhes sujeita às flutuações da política monetária para a correta aferição dos riscos envolvidos.

 

– Essa questão agora está pacificada ou ainda há dúvidas ou pontos não esclarecidos?

A decisão do STF pacificou a utilização da taxa Selic para a atualização das dívidas civis no período compreendido entre o início da vigência do CC/2002 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

Não obstante, o STJ, previamente a decisão do STF, havia afetado o seguinte tema (nº 1.368) para julgamento em sede de recurso repetitivo: “definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”.

A propósito, em decorrência do entendimento consolidado pelo STF e pela própria orientação do STJ, espera-se que o tribunal superior fixe a tese de que a taxa Selic deve ser usada para a atualização das dívidas civis no período compreendido entre o início da vigência do CC/2002 e a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

Em relação a pendência de dúvidas, a interpretação sistemática dos artigos 389 e 406, ambos do CC/2002, revela que o cálculo dos juros moratórios demanda a dedução do índice de atualização monetária, tendo em vista que a taxa Selic já engloba correção monetária e juros de mora.

Nesse contexto, a apuração dos juros moratórios mostra-se mais complexa, quando comparada à aplicação de índices distintos para correção monetária e juros fixos, o que tem gerado dúvidas e inconsistências na elaboração dos cálculos.

Dito isto, a solução mais adequada à controvérsia seria a definição, tanto pelo STJ quanto pelo STF, da adoção de um fator autônomo de correção monetária e de percentual fixo de juros, medida que conciliaria segurança jurídica e praticidade técnica, ao mesmo tempo em que facilitaria a elaboração dos cálculos relativos às dívidas civis.

 

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