Em artigo publicado na Revista Comsefaz (8ª edição), Onofre Batista – sócio do CCBA e professor de Direito Tributário e Financeiro na UFMG – apontou o aumento da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) como uma das causas do desequilíbrio federativo, reduzindo substancialmente a autonomia financeira dos estados e dos municípios, em prejuízo de seus cidadãos, que deixam de receber serviços públicos de qualidade, em especial aqueles ligados à educação, saúde e segurança. Confira o texto a seguir:
Nas últimas décadas, a União aumentou as alíquotas da CSLL, que não são compartilhadas, gerando sérios prejuízos aos entes subnacionais
Os estados e os municípios convivem há décadas com o estrangulamento de suas receitas, ao mesmo tempo em que crescem as despesas e os gastos com políticas públicas. Uma das situações que causa esse desequilíbrio federativo e acarreta sérios prejuízos financeiros aos entes subnacionais é a política adotada pela União de aumentar a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os valores provenientes deste tributo não são compartilhados com os estados, ao contrário do Imposto de Renda Sobre Pessoa Jurídica (IRPJ), no qual 50% das receitas são partilhadas. A CSLL foi instituída pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de ser um complemento à tributação do IRPJ e financiar a seguridade social, incluindo aposentadoria, assistência social e saúde pública. Na ocasião, a alíquota do IRPJ foi reduzida de 35% para 25%, enquanto a contribuição social foi estabelecida com alíquota de 9% sobre o lucro. Essa mudança reduziu imediatamente as receitas compartilhadas pela União. Ao longo dos anos, o Governo Federal aumentou a fração da CSLL e desonerou o IRPJ.
No livro “O Federalismo Brasileiro em seu Labirinto”, publicado em 2013 pela Editora FGV, o economista Fernando Rezende afirma que, desde a Carta Magna, os valores não compartilhados cresceram de 24% para 55% das receitas federais, enquanto as partilhadas caíram de 76% para 46%. Se em 2013, ocasião do lançamento do livro, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) fosse corrigido para a mesma participação que detinha em 1988, subiria de R$ 53 bilhões para R$ 89 bilhões. Para o professor de Direito Público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ex-advogado-geral do Estado de Minas Gerais, Onofre Alves Batista Júnior, esse processo de concentração de recursos foi lento, persistente e gradual, mas, “antes de tudo, fraudulento e atentatório ao princípio federativo”. Segundo o especialista, cerca de dois terços de todo o valor arrecadado pela Receita Federal vêm das contribuições especiais, em nítido prejuízo das unidades subnacionais.
“A União, por décadas, vem arrecadando a referida contribuição especial sem compartilhar sua receita com os entes subnacionais, como seria devido constitucionalmente, se observado o princípio federativo. São ofensivas ao princípio federativo as decisões políticas que ferem a autonomia política e financeira dos entes subnacionais”, afirma.
Ele explica que a União passou a ter uma óbvia preferência pelas contribuições especiais, ao invés de aumentar a receita por meio dos impostos repartidos com os estados. Essa involução afetou gravemente a saúde financeira dos entes subnacionais ao longo dos anos, colocando em xeque a execução orçamentária e os gastos com as despesas essenciais.
“A política arrecadatória adotada pelo Governo Federal está alterando o equilíbrio federativo e reduzindo substancialmente a autonomia financeira dos estados e dos municípios, em prejuízo de seus cidadãos, que deixam de receber serviços públicos de qualidade, em especial aqueles ligados à educação, saúde e segurança. O resultado é a falência do modelo prestacional de Estado Democrático de Direito”, analisa.
Diante desse cenário, Batista Júnior defende que a União compartilhe com os estados e municípios o valor correspondente a 50% de toda a arrecadação federal originada pela contribuição social. Ou, ao menos, que o valor equivalente às perdas ao longo dos anos seja descontado das dívidas dos entes subnacionais. “Uma ‘fraude à lei’ que se alongou no tempo não atrai a obrigação de o ente federal efetuar o depósito de bilhões de reais aos entes subnacionais de imediato, mas exige que a União considere esse valor no cálculo da dívida dos estados e municípios; e que, imediatamente, passe, afastando a fraude, a compartilhar com os entes subnacionais a receita dessa contribuição especial, nos termos do art. 159, I, da CF de 1988”, sugere.