O split payment é uma das principais inovações introduzidas pela Reforma Tributária do consumo de 2023 e pode ter impactos importantes no caixa das empresas. Se trata de um novo modelo em que o recolhimento do tributo ocorre no momento da liquidação financeira da operação. Assim, no momento do pagamento pelo produto ou serviço, são realizadas duas operações financeiras “separadas”: o pagamento do fornecedor e o recolhimento do tributo direto aos cofres públicos. O fornecedor recebe o valor da operação já descontado dos tributos pagos.
O modelo destina-se a prevenir perdas arrecadatórias decorrentes de planejamentos tributários e fraudes, e foi introduzido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 132/2023, na disposição do art. 156-A, § 5º, II, “b”. A norma do referido dispositivo prevê que lei complementar disporá sobre o regime de compensação do novel Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), aplicável também à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) podendo estabelecer hipóteses em que o aproveitamento do crédito ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto ou o recolhimento do tributo ocorra na liquidação financeira da operação.
A matéria está prevista no Projeto de Lei Complementar nº 68/2024, cujo texto sofreu importantes alterações nesse tópico após o parecer do grupo de trabalho (GT) da reforma tributária. O novo texto, apresentado em 10 de julho de 2024, prevê três modalidades de split payment:
* Inteligente (artigo 52, parágrafo 3º): no momento da transação, o prestador de serviço de pagamento subtrai do débito a parcela já paga por meio de compensação de créditos e outras modalidades;
* Simplificada (artigo 53): cálculo do débito tributário com base em percentual pré-estabelecido do valor da transação (método a ser adotado para operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular);
* Manual (artigo 56): recolhimento efetuado pelo adquirente, responsável solidário pelo valor do IBS e da CBS incidentes sobre a operação (método destinado às operações em que o instrumento de pagamento não permite a utilização das outras modalidades, como, por exemplo, quando o pagamento ocorre em dinheiro).
Para nosso sócio, Onofre Alves Batista Júnior, “essas mudanças devem ser vistas com cautela, pois podem impactar em grande medida o fluxo de caixa das empresas, conforme já observado na experiência internacional. Por isso, é necessário que sejam acompanhadas de mecanismos que garantam a restituição dos créditos dos tributos pagos a maior de maneira eficiente.”
Essas e outras temáticas pertinentes à reforma tributária são abordadas no livro “Reforma Tributária do Consumo de 2023”, de autoria dos nossos sócios, os professores Paulo Roberto Coimbra Silva e Onofre Alves Batista Júnior, e da professora Daniela Cristina Floriano Alves Batista.