O auxÃlio-alimentação fornecido por meio de vales e cartões e a (não) incidência das contribuições previdenciárias
Os sócios do Coimbra & Chaves Paulo Roberto Coimbra e Alice Lima publicaram artigo em obra coletiva organizada em homenagem ao saudoso Ministro Teori Zavascki no qual analisam a evolução do entendimento dos Tribunais pátrios em torno da incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxÃlio-alimentação concedido na forma de tickets, vales ou cartões alimentação ou refeição.
O auxÃlio-alimentação é expressamente excluÃdo da base de cálculo das contribuições previdenciárias, desde que o seu pagamento seja feito in natura. Lado outro, conforme o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se admite a referida exclusão nos casos em que o pagamento é realizado em pecúnia.
A definição das hipóteses em que se tem o enquadramento do pagamento como parcela in natura e daquelas nas quais o pagamento é considerado como realizado em espécie ainda é tema controverso, tendo retornado recentemente à pauta de discussões após decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que considerou como pagamento em pecúnia o auxÃlio-alimentação fornecido por meio de tickets ou vales alimentação ou refeição (Acórdão CARF nº 9202-005.559, Processo nº 13864.720200/2011-25, julgamento em 27/06/2017). No STJ, há precedente que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as referidas verbas e outros que reconhecem a legitimidade da exigência.
No artigo publicado na obra  acima citada, os referidos sócios do Coimbra & Chaves pretendem demonstrar a inadequação da interpretação restritiva que sustenta a incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxÃlio-alimentação concedido na forma de vales, tickets ou cartões, dada a sua incompatibilidade com os princÃpios e valores que dão lastro e fundamento de legitimidade para a norma que estabelece a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias do auxÃlio-alimentação pago in natura.
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