Em setembro de 2023, foi instituÃda, por meio do Ato nº 11/2023, Comissão de Juristas, que teria como objetivo revisar e atualizar o Código Civil, conforme anteprojeto apresentado no dia 12 de abril de 2024. Dentre as alterações trazidas no anteprojeto, destaca-se a nova redação do artigo 1.147, que trata sobre a obrigação de não concorrência.
A atual redação do artigo 1.147 do Código Civil prevê que, pelo prazo de cinco anos, é vedado ao alienante do estabelecimento concorrer com o seu adquirente, a menos que haja autorização expressa. A redação proposta pela Comissão inverte o racional e estabelece que ao alienante é permitida a atuação no mesmo mercado do estabelecimento do novo adquirente, a não ser que haja, por escrito, uma decisão pactuada entre as Partes que determine o tempo e o espaço da não concorrência. Portanto, enquanto a versão vigente do Código Civil estabelece que a regra é a vedação à concorrência, a nova redação traz como regra a livre concorrência.
Além dessa alteração, o parágrafo único do artigo 1.147 do Código Civil, que ditava sobre a não concorrência nos casos de arrendamento e usufruto do estabelecimento, foi revogado, o que vai de encontro com o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, e serve como indicativo da valorização da liberdade de concorrência enquanto princÃpio constitucional, por ser intrÃnseco ao crescimento do mercado.
A redação trazida pela Comissão de Juristas tem efeitos no direito empresarial e societário, e o nosso sócio Rafael Zimmer reforça a recomendação de que, por esse motivo, as partes contratantes regulem no instrumento contratual, com clareza e transparência, a obrigação de não concorrência que eventualmente estarão sujeitas.
Clique aqui para acessar a minuta do anteprojeto e o seu comparativo com o Código Civil atual.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.