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No dia 04/01/2022, foi sancionada com vetos a Lei 14.292/2022, que modificou as regras de incidência de PIS/Pasep e Cofins sobre as operações de compra e venda de álcool e sobre o regime de comercialização de combustíveis por revendedor varejista. As modificações tributárias introduzidas pela nova legislação alteraram a Lei 9.718/1998, afetando a sistemática de incidência dessas contribuições e extinguindo a previsão de alíquota zero para o etanol anidro.

Em primeiro lugar, foi alterada a sistemática de incidência da contribuição ao PIS e da Cofins na venda de álcool. Com o novo texto, nas hipóteses de venda efetuada diretamente do produtor (ou do importador) para o revendedor varejista (ou para o transportador revendedor retalhista), deverão ser pagas as alíquotas de 1,5% (PIS) e 6,9% (Cofins), originalmente aplicadas para o contribuinte produtor ou importador, somadas às alíquotas de 3,75% (PIS) e 17,25% (Cofins), originalmente aplicadas para o contribuinte distribuidor. Portanto, conforme o caso, o total das alíquotas será de 5,25%, referente à contribuição ao PIS, e de 24,15%, concernente à Cofins, recaindo sobre a receita bruta auferida nessas modalidades de venda de álcool. Essas alterações estão previstas no §4º-A, que foi incluído no art. 5º da Lei 9.718/1998 pela nova lei.

Por outro lado, se o importador exercer a função de distribuidor ou se o revendedor varejista ou o transportador revendedor retalhista efetuarem importação, as alíquotas também serão aplicadas tal como supramencionado. Logo, para o importador que fizer distribuição e para o revendedor varejista e o transportador revendedor retalhista que fizerem importação também se aplicam as alíquotas de 5,25% para o PIS e 24,15% para a Cofins. À semelhança do exposto no parágrafo anterior, essas alterações estão previstas no §4º-B, também incluído no art. 5º da Lei 9.718/1998 pela Lei 14.292/2022.

Além dessas modificações, foi extinta a previsão de alíquota zero de PIS/Cofins para o distribuidor de etanol anidro adicionado à gasolina. Esse distribuidor, a partir de agora, deverá pagar a alíquota de 1,5% relativa à contribuição ao PIS e de 6,9% atinente à Cofins incidentes sobre o etanol anidro usado na composição da gasolina, conforme o inc. I do art. 5º da Lei 9.718/1998. Essa alteração atinge destacadamente o etanol anidro importado, pois a maioria das importações de álcool são desse tipo. A extinção da alíquota zero decorre da revogação do inc. I do §1º do art. 5º dessa Lei de 1998.

Por fim, a Lei 14.292/2022 possibilitou que o distribuidor que está sujeito a PIS/Cofins sob o regime de apuração não cumulativa desconte créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina, em consonância com o §13-A, incluído no art. 5º da Lei de 1988 pela nova lei. O §14-A, incluído no mesmo art. 5º, esclarece que esses créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

Para o sócio do CCA, Filipe Piazzi, a Lei 14.292/2022 busca tão somente incrementar a arrecadação desses tributos para fazer face a meta de déficits da União. Lamentavelmente, a decisão do Governo contrasta com a necessidade de viabilizar o consumo de combustíveis renováveis.

É preciso lembrar que o álcool anidro é adicionado à gasolina no Brasil e, dessa forma, o tributo federal majorado vai ser pago pelos consumidores brasileiros que já estão sofrendo com o preço elevado desse insumo necessário para toda a população.

Em suas palavras, “de zero, sobre o etanol deve incidir 5,25% de Pis e 24,15% de Cofins (revendedor varejista ou importador). Já as bombas de combustível vão onerar o bolso dos consumidores com o álcool anidro que é adicionado à gasolina em 1,5% de Pis e 6,9% de Cofins.  A se manter a curva de crescimento dos preços da gasolina e com o aumento da tributação do etanol, em breve, o brasileiro vai mesmo ter de aderir ao uso de veículos não motorizados.”