Em reunião extraordinária de 21 de junho de 2024, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF aprovou enunciado de súmula segundo o qual “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados (PLR) estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”.

Como fundamentos do enunciado proposto, são citados como acórdãos precedentes algumas decisões nas quais a CSRF entendeu que valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros e resultados (PLR) estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, segundo a justificativa de que inexistiria disposição legal que preveja a sua exclusão da base de cálculo dessas contribuições.

Vale recordar que a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) configura direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, desvinculado da remuneração, previsto no art. 7º, XI, da CRFB/88. No entanto, foram identificadas decisões do CARF em que se adotou o entendimento de que o dispositivo constitucional, ao invés de dispor sobre verdadeira imunidade tributária, corresponderia a norma de eficácia limitada, que carece de normas infraconstitucionais para sua regulação.

O Supremo Tribunal Federal, do mesmo modo, fixou a tese segundo a qual a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CRFB/88 – inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários – depende de regulamentação do legislador infraconstitucional. A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n. 569.441/RS, Tema n. 344 de repercussão geral.

Nesse sentido, tem prevalecido no CARF o entendimento segundo o qual diretores não empregados não estariam sob o alcance do inciso XI do art. 7º da CRFB/88, segundo o argumento de que o art. 2º da Lei n. 10.101/00, que passou a regrar a participação nos lucros e resultados, não contempla trabalhadores não empregados.

No entanto, apesar de se tratar de tema comum no colegiado, com decisões majoritariamente desfavoráveis ao contribuinte, o assunto ainda gera divergências entre os conselheiros, inclusive no âmbito da CSRF. Clique aqui para ver comentários à decisão da CSRF, publicada em 14 de fevereiro de 2023, em que foi afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre PLR paga a diretor não empregado. Em síntese, os conselheiros entenderam que, nem a Constituição, nem norma de isenção representada pela Lei n. 10.101/00, teria limitado o benefício a determinada categoria de trabalhadores em razão de sua ocupação ou função, de modo que ele deve alcançar também os diretores não empregados.

No âmbito do Judiciário, o tema também não está definido. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre os valores pago a título de PLR a diretores sem vínculo empregatício com a companhia. Trata-se do julgamento do REsp n. 1.182.060/SC, julgado em novembro de 2023, que adotou linha argumentativa muito similar àquela que tem prevalecido no CARF.

De acordo com o ministro relator Sérgio Kukina, o fato de os diretores estatutários se enquadrarem como contribuintes individuais – e não empregados – faz com que exista suporte legal que legitima a incidência de contribuição sobre a PLR que lhes é paga. O ministro argumenta, ainda, que seria necessária legislação específica para afastar a incidência da contribuição previdenciária na hipótese em questão.

Conforme prevê o Regulamento Interno do CARF, as súmulas do colegiado são de observância obrigatória a todos os conselheiros do órgão e as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJs).

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, “a súmula aprovada pelo CARF ofende a Constituição. A não incidência das contribuições previdenciárias sobre a parcela correspondente à PLR decorre de disposição constitucional. O art. 7º, XI, da CRFB/88 prevê, como direito fundamental social, o direito do trabalhador à participação nos lucros ou resultados, desvinculada da remuneração. A CRFB/88 prevê que a PLR é direito dos trabalhadores e não somente dos empregados. Os julgadores fizeram uma discriminação onde a Constituição não fez e o legislador não fez. Ao assegurar essa exoneração como um direito do trabalhador, não caberia, senão ao legislador, fazer eventuais discriminações entre os diferentes regimes de trabalho – desde que justificadamente. Se a Constituição, nem o legislador o fez, não pode o julgador fazê-lo. Rudimentar é a regra de hermenêutica de que onde o legislador não discriminou, não cabe ao intérprete fazê-lo”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.