É desafiador na vida de qualquer gestor jurídico, acompanhar todas as mudanças ocorridas na sistemática das comunicações oficiais dos atos processuais.
Com a publicação da Lei n. 11.419 em 20/12/2006 (“Lei do Processo Eletrônico”), foi conferida aos órgãos do Poder Judiciário a possibilidade de regulamentação dessa norma no âmbito de suas respectivas competências.
Portanto, cada Tribunal adotou o seu método de comunicação oficial dos atos processuais, o que na prática, gera enormes prejuízos a advogados e constituintes, principalmente àqueles que possuem quantidades consideráveis de cadastros processuais, em razão da ausência de uniformização quanto à publicização desses atos.
Com o avanço do processo eletrônico, o legislador, por meio da Lei n° 13.105 de 16 de março de 2015, qual seja, o Código de Processo Civil, estabeleceu em seu art. 196 que compete ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, bem como velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários.
Desse modo, por meio da Resolução n° 455 do CNJ, publicada em 27/04/2022, o Conselho Nacional de Justiça regulamentou o disposto no art. 196 do Código de Processo Civil, tornando obrigatória a publicação dos atos processuais dos órgãos do Poder Judiciário por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Em que pese a obrigatoriedade imposta aos órgãos do Poder Judiciário em realizar as comunicações dos atos processuais por meio do DJEN, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não era uníssona quanto a essa obrigação, existindo vários precedentes nos quais dispunham que na existência de duplicidade de intimações sobre um mesmo ato processual, deveria prevalecer a intimação eletrônica sobre qualquer outra, nos termos do que dispõe o art. 5° Lei n. 11.419/06 (AgInt no REsp: 1913794 DF, EAREsp: 1663952 RJ).
Visando sanar essa insegurança jurídica, o Conselho Nacional de Justiça publicou em 13/08/2024, a Resolução n° 569, a qual alterou alguns artigos da Resolução n° 455 do CNJ para, sinteticamente:
(i) Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios;
(ii) O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
Os tribunais e conselhos deverão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dessa Resolução, adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas pela Resolução n° 569.
Para nossa sócia, Luiza Galantini, “é de suma importância que o CNJ promova não apenas a uniformização do meio de comunicação oficial dos atos processuais, mas que atue efetivamente frente aos órgãos do Poder Judiciário para garantir o cumprimento da Resolução n° 569. Apenas dessa forma, é que os patronos terão segurança jurídica no exercício da sua função, nos termos do que dispõe o art. 133 da Constituição da República, e poderão conferir aos seus clientes, um serviço cada vez mais de excelência.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Para acesso à integra da Resolução n° 569 do CNJ: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5691