Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) do dia 16 de setembro de 2024, a Lei n. 14.973/2024 que fixa um regime de extinção gradual para desoneração da folha de pagamento (CPRB) e para o adicional de alíquota da Cofins-Importação. Além disso, a Lei permite a atualização do valor de imóveis com tributação pelo ganho de capital a alíquotas reduzidas e institui o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) para repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior e não declarados ou declarados incorretamente.

A desoneração da folha de pagamentos é um mecanismo que permite a substituição da base de incidência da contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre a folha de salários pela base de incidência sobre a receita bruta (CPRB). A alíquota da CPRB pode variar entre 1% e 4,5% – a depender do setor econômico beneficiado – em substituição aos 20% da CPP e 0,5% a 6% da contribuição por RAT incidentes sobre a folha de pagamentos.

A desoneração da folha existe desde 2011 e tinha sido prorrogada até 2027 pela Lei n. 14.784/2023 promulgada pelo Congresso Nacional, apesar do veto do Presidente da República.

Diante disso, em 24 de abril de 2024, o Presidente da República propôs, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.633 (ADI n. 7.633) mediante a qual requereu, entre outras matérias, a concessão de medida liminar para a suspensão dos efeitos de alguns dos artigos da Lei n. 14.784/23 e a declaração de inconstitucionalidade dos mesmos dispositivos legais. A CRFB/88 determina que a proposta legislativa que crie renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

Segundo argumentou a Advocacia Geral da União na ADI n. 7.633, a proposição legislativa que originou a Lei n. 14.784/2023 não foi acompanhada, em nenhuma das etapas de sua tramitação legislativa, da estimativa apropriada do impacto orçamentário e financeiro da desoneração. Por essa razão, a AGU argumentou que os artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 14.784/23 seriam inconstitucionais por ofensa ao art. 113 do ADCT da CRFB/88.

No julgamento da ADI n. 7.633, o STF proferiu decisões determinando que o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional promovessem um diálogo institucional para que fosse cumprido o art. 113 do ADCT, sob pena de suspensão da desoneração da folha. A recente Lei n. 14.973/2024 é resultado desse acordo entre Executivo e Legislativo.

A Lei prevê a manutenção da desoneração durante o exercício financeiro de 2024, com o pagamento, por parte das pessoas jurídicas, da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), em substituição às contribuições previdenciárias patronais que incidem sobre a folha de pagamentos. Todavia, ela fixou um regime de transição a ser iniciado a partir de 2025 com extinção em 31 de dezembro de 2027. O regime de transição será realizado mediante aplicação dos coeficientes a seguir sobre a alíquota da CPRB, prevista no art. 7º-A e art. 8º-A da Lei n 12.546/2011, e alíquotas das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, I e II, da Lei n. 8.212/1991:

 

 

Além disso, a nova lei fixou que as contribuições previdenciárias não incidem sobre o décimo terceiro salário pago aos empregados durante o regime de transição de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2027. Ademais, a lei passou a prever que os contribuintes que optarem pela CPRB a partir de 2025 devem firmar termo no qual se comprometem a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior, sob pena de desenquadramento.

Já o adicional da Cofins-Importação terá sua alíquota reduzida em 2 décimos por cento ao ano até sua extinção integral em 31 de dezembro de 2027.

Por fim, a Lei n. 14.973/2024 estabeleceu novas medidas para compensar a perda de arrecadação decorrente da manutenção da desoneração da folha de pagamentos (CPRB), tais como a possibilidade de que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de imóveis com tributação pelo ganho de capital a alíquotas reduzidas e o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior.

As pessoas físicas e jurídicas poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis de sua propriedade, informados em Declaração de Ajuste Anual (DAA) ou constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial, para o valor de mercado. Caso realizada esta opção, deverão tributar a diferença para o custo de aquisição pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), à alíquota definitiva de 4%, ou pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), à alíquota definitiva de 6%, e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à alíquota de 4%. A forma de exercício dessa opção será regulamentada pela Receita Federal.

Caso as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem essa atualização decidam vender ou baixar estes bens imóveis em prazo inferior a 15 anos, o valor do respectivo ganho de capital deverá ser calculado considerando fórmula própria prevista na lei. Além disso, a lei instituiu o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária. O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias, a partir da data de publicação da Lei, e deve ser realizada mediante declaração voluntária da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.

Segundo Paulo Coimbra, sócio do CCBA, a busca por bases alternativas à folha de pagamentos é algo imperativo, seja pelas novas características do trabalho na contemporaneidade da economia digital – preferência das novas gerações por diferentes modelos de trabalhos alheios ao regime celetista –, seja por fatores econômicos adversos. A oneração da folha de pagamentos por meio de contribuições previdenciárias inibe a geração de empregos formais, associado ainda à vedação de crédito de PIS/COFINS (no regime atual) e da CBS (segundo a regulação proposta para a Reforma Tributária). Assim, é importante a busca por bases alternativas à folha de pagamentos para que se incentive a geração de empregos, em observância a um dos princípios constitucionais que norteiam a ordem econômica que é a busca pelo pleno emprego. A possibilidade de se apropriar crédito da CBS sobre o valor da folha de pagamento também seria uma hipótese viável, pois as contribuições previdenciárias também são contribuições sociais – a discussão das leis complementares da Reforma Tributária no Congresso Nacional é o momento propício para fincar essa bandeira.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.