No dia 4 de agosto de 2026, foi publicada a Lei nº 15.484/2026 que regulamenta o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional para a admissibilidade dos recursos especiais perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O filtro de relevância foi criado pela Emenda Constitucional nº 125/2022, que incluiu no texto constitucional o art. 105, § 2º, e dependia de disciplina legal específica. Nesse sentido, a nova lei regulamentou o requisito mediante a alteração do Código de Processo Civil e a inclusão do art. 1.035-A.
De acordo com a nova disciplina, caberá ao recorrente demonstrar, em tópico específico e fundamentado, a relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia discutida, evidenciando que a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Se pelo menos dois terços dos ministros do STJ considerarem que tal relevância não existe, o recurso especial não será admitido.
A lei também reafirma as hipóteses de presunção de relevância já previstas na Constituição, abrangendo recursos relacionados a ações penais, ações de improbidade administrativa, causas cujo valor ultrapasse 500 salários-mínimos, processos que possam resultar em inelegibilidade e decisões que contrariem a jurisprudência consolidada do STJ.
Dessa forma, a mudança aproxima o recurso especial da sistemática da repercussão geral aplicada pelo Supremo Tribunal Federal e busca consolidar o papel do STJ como uma Corte de Precedentes. Nesse contexto, os acórdãos proferidos em recursos especiais submetidos ao regime da relevância poderão produzir efeitos vinculantes. Assim, além de atuar como filtro de admissibilidade recursal, o novo regramento constitui técnica destinada à formação de precedentes qualificados.
De acordo com Alice de Abreu, sócia do CCBA, “A regulamentação da relevância representa uma transformação estrutural no sistema recursal brasileiro. Embora o novo filtro tenha potencial para racionalizar a atuação do Superior Tribunal de Justiça e fortalecer a uniformização da jurisprudência, sua aplicação demandará especial cautela para evitar restrições excessivas ao acesso à jurisdição.
A principal preocupação é que esse instrumento seja utilizado para reforçar a chamada jurisprudência defensiva, privilegiando o desafogamento do Tribunal em detrimento da apreciação de questões juridicamente relevantes. No âmbito tributário, a definição dos critérios de relevância será determinante para preservar a segurança jurídica e assegurar que controvérsias capazes de afetar milhares de contribuintes continuem submetidas ao controle da Corte Superior.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
