Em 21 de novembro de 2025, foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei n. 15.265/2025, que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), dispõe sobre a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País e altera a legislação referente à tributação das operações de cobertura de riscos (hedge), além de promover outras alterações na legislação tributária federal.
O Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp) é um programa que permite a atualização do valor de bens móveis automotores sujeitos a registro público e de imóveis localizados no Brasil ou no exterior, mediante o pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição.
A pessoa jurídica também pode atualizar o valor de bens móveis sujeitos a registro público e de imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31/12/2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo IRPJ à alíquota definitiva de 4,8% e pela CSLL à alíquota de 3,2%.
A alienação de bem submetido à atualização que ocorrer no prazo de 5 anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, acarreta a desconsideração de todos os efeitos do Rearp, sujeitando o contribuinte à tributação do ganho de capital segundo as normas gerais de tributação.
O Rearp também permite a regularização de bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção, mediante pagamento de Imposto sobre a Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% e multa de 100%, com remissão dos créditos tributários relacionados a esses bens.
A adesão ao Rearp pode ser realizada em até 90 dias contados da publicação da Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos à vista ou em 36 parcelas iguais, mensais e sucessivas.
A Lei também disciplina a tributação das operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários no País, que ficam sujeitas à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A responsabilidade pela retenção do IRRF será das entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País.
Além disso, a tributação dos resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de hedge com contrapartes no exterior foi alterada. Para que as perdas sejam dedutíveis, as operações devem ser realizadas a preços de mercado, registradas em bolsas ou mercados de balcão e atender às regras de transparência.
A Lei n. 15.265/2025 também reintroduziu limitações à compensação tributária federal antes previstas na Medida Provisória n. 1.303/2025. Foram instituídas novas hipóteses de compensação não declarada, tais como: a compensação em que o crédito decorra de pagamento indevido ou a maior, com fundamento em documento de arrecadação que se verifique inexistente; ou a compensação em que o crédito seja decorrente do regime de incidência não cumulativa de PIS/COFINS, cujo crédito não guarde qualquer relação com quaisquer atividades econômicas do sujeito passivo, excetuados os casos de transformação, incorporação ou fusão, em que podem ser consideradas as atividades da empresa originária.
A Lei entra em vigor na data da publicação, com efeitos específicos a partir de 1º de janeiro de 2026 para dispositivos relacionados às operações financeiras.
Alice Jorge, sócia do CCBA, destaca a importância de os contribuintes acompanharem de perto as mudanças a fim de assegurar a adequada conformidade fiscal e mitigar eventuais riscos decorrentes da nova sistemática.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
