A Lei
Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025estabeleceu a redução e os
critérios de concessão de incentivos e benefícios tributários no âmbito da
União. A norma entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, com aplicação imediata
para IRPJ e II, e diferida para abril nos demais tributos. A medida representa
um novo marco na política fiscal federal ao instituir um corte linear, não
revogatório, sobre uma série de regimes e benefícios hoje vigentes. A
regulamentação da matéria se deu através do Decreto
nº 12.808/2025 e, em âmbito infralegal, da Instrução
Normativa RFB nº 2.305/2025, que disciplina a aplicação prática da redução
e orienta os contribuintes quanto ao alcance da medida e às exceções previstas
em lei.
Com alterações significativas na Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000),
a Lei Complementar nº 224/2025 introduz requisitos objetivos para a concessão,
ampliação e prorrogação de incentivos tributários, como a fixação de prazo
máximo de cinco anos, metas de desempenho mensuráveis e mecanismos de
transparência e avaliação de resultados. Entre as exigências, destaca-se a
vedação de prorrogação automática para benefícios cujas metas não forem
atingidas ou cuja avaliação não tenha sido realizada (art.
14-A, §2º).
No que se refere à redução de benefícios, a
LC nº 224/2025 determina uma redução linear da eficácia de incentivos fiscais
federais aplicáveis a tributos como PIS/Pasep, Cofins, IPI, IRPJ, CSLL, Imposto
de Importação (II) e contribuições previdenciárias patronais (art.
4º, §1º). A forma de aplicação da redução varia conforme a natureza do
benefício, abrangendo hipóteses como isenções, alíquotas zero, regimes de
crédito presumido ou fictício e reduções de base de cálculo (art.
4º, §4º).
Foram previstas exceções expressas,
incluindo os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus e áreas de livre
comércio, aos produtos da Cesta Básica Nacional, bem como regimes com prazo
determinado e contrapartida onerosa já cumprida pelo, entre outros casos.
Com o objetivo de estabelecer maior controle fiscal sobre a política de renúncias, a LC nº 224/2025 institui um teto de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) para o total de incentivos e benefícios tributários concedidos pela União. Ultrapassado esse limite, fica vedada a concessão, ampliação ou prorrogação de novos benefícios fiscais, salvo se acompanhados de medidas compensatórias que garantam neutralidade orçamentária.
Segundo Marianne Baker, sócia do CCBA, “a LC nº 224/2025 exige atenção redobrada dos contribuintes que se beneficiam de regimes especiais ou incentivos fiscais federais. A redução pode afetar diretamente a viabilidade econômico-tributária de operações estruturadas com base nesses benefícios. É essencial que as empresas revisem seus planejamentos tributários e avaliem, desde já, a necessidade de adaptação o novo cenário.”
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
