No dia 1º de abril de 2021, foi sancionada a Lei n° 14.133/2021 (“Nova Lei de Licitações”) que apresentou diversas inovações para as contratações envolvendo a Administração Pública. A Nova Lei de Licitações substituirá a Lei nº 8.666/1993 e outras normas que dispõem sobre contratação com entes públicos, como, exemplificativamente, as Leis nºs 10.520/2002 (pregão) e nº 12.462/2011 (regime diferenciado de contratações).

Ocorre que tal substituição só ocorrerá após o período de transição de 2 (dois) anos contados da publicação da Lei nº 14.133/2021, de modo que, nesse ínterim, a Administração Pública terá a prerrogativa adotar o regime de licitações que melhor lhe convier – ou seja, optar por adotar (i) as normas da Lei nº 8.666/1993 e demais dispositivos aplicáveis ou (ii) a Nova Lei de Licitações – exceto no tocante às normas relativas aos crimes licitatórios, que foram revogadas após a publicação desta última.

Tendo em vista a relevância do tema, o Coimbra & Chaves cuidou de destacar, neste texto, algumas das principais novidades na Nova Lei de Licitações, notadamente aquelas que poderão afetar os contratantes particulares.

Em primeiro lugar, chama atenção a escolha legislativa pelas licitações na forma eletrônica. O art. 17, §2º, da Lei 14.133/2021 estabelece que os procedimentos licitatórios serão preferencialmente realizados em meio eletrônico, enquanto a forma presencial só poderá ser adotada quando devidamente motivada pela Administração Pública. Além disso, os atos do processo licitatório deverão ser preferencialmente digitais e a Administração Pública deverá criar catálogo eletrônico para padronizar compras, serviços e obras. Restou expressamente prevista, ainda, a possibilidade de celebração de contratos eletrônicos. Para a nossa sócia Luiza Porcaro, “essas disposições poderão acelerar o processo de licitação, reduzir a burocracia atinente aos certames e conferir maior segurança jurídica aos potenciais licitantes, conferindo maior dinamicidade e transparência aos partícipes”.

Além disso, visando assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, a Nova Lei de Licitações aumenta o teto da garantia que pode ser exigida pela Administração de 10% para 30% sobre o valor total da contratação nos casos de obras e serviços de engenharia envolvendo grandes valores. Nesses contratos, a legislação também prevê a possibilidade de seguro-garantia com cláusula de retomada, em que a seguradora assume a obrigação de execução do contrato em caso de inadimplemento do contratado.

Com o propósito de diminuir inadimplementos na contratação, a Nova Lei de Licitações determina o pagamento das parcelas incontroversas do preço contratado em caso disputa sobre a execução do objeto do contrato. Ademais, o §1° do art. 145 permite a antecipação de pagamentos aos particulares caso este seja indispensável para execução do contrato.

Por fim, em relação à alocação de riscos envolvendo a contratação, tema objeto de inúmeros litígios judiciais e arbitrais, a Lei nº 14.133/2021 traz a possibilidade de distribuição objetiva dos riscos da contratação mediante matriz de alocação de riscos entre as partes – comumente utilizada em contratações de infraestrutura celebradas entre particulares. Tal medida poderá ser ajustada de acordo com cada contratação, refletindo a alocação de responsabilidades no preço, de modo a tornar a relação mais eficiente entre as partes.

O inteiro teor da Lei nº 14.133/2021 pode ser consultado neste link.

O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria no que for necessário.