Foi publicada em 18/06/2024, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 2198/2024 da Receita Federal do Brasil (RFB), que dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.

Por meio da Medida Provisória nº 1227/2024, o governo federal, entre outras medidas, estabeleceu novas condições para a fruição de benefícios fiscais. A nova obrigação tem sido entendida como uma demonstração de busca por mais controle sobre a concessão e fruição dos benefícios. A Medida Provisória foi alvo de polêmica no Congresso Nacional e foi devolvida parcialmente, no que se referiu a créditos presumidos e à limitação de compensação de créditos de PIS e COFINS.

No entanto, um dos dispositivos mantidos foi aquele que prevê a obrigatoriedade de informação, por meio de declaração eletrônica, dos incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias usufruídos pela pessoa jurídica. Sendo assim, a Instrução Normativa nº 2198/2024 cria e regulamenta a Dirbi, nova declaração acessória a ser exigida dos contribuintes.

O Anexo Único da Instrução Normativa prevê quais benefícios deverão ser informados por meio da declaração. Entre eles estão os Programas PERSE e PADIS e os Regimes RECAP, REIDI e REPORTO. Além disso, também deverão ser informados os benefícios ligados à venda e importação de óleo bunker, à desoneração da folha de pagamentos e aos incentivos fiscais específicos de créditos presumidos ligados a produtos farmacêuticos, café, soja, carne suína e avícola, carne bovina, ovina e caprina e laranja. A especificação de que somente benefícios relativos a tributos federais devem ser declarados afasta – ao menos por ora – o receio que surgiu entre os contribuintes a respeito de uma possível pretensão da Receita Federal de conhecer também os benefícios fiscais concedidos por Estados e Municípios.

Até o dia 20 de julho, o contribuinte deverá informar os benefícios fiscais usufruídos no período de janeiro a maio de 2024. A partir da competência de junho, os benefícios deverão ser informados até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Quando os benefícios envolverem IRPJ e CSLL, os prazos serão diferentes: (i) se a apuração for trimestral, a declaração será informada no mês de encerramento do período de apuração, (ii) se a apuração for anual, a declaração será apresentada em dezembro.

Conforme art. 4º da Instrução Normativa, a Dirbi será elaborada mediante formulário próprio do Portal E-CAC. A multa pela não apresentação ou apresentação em atraso da Dirbi varia de 0,5% a 1,5% sobre a receita bruta da pessoa jurídica, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Para nossa sócia Alice Jorge, “há dois pontos importantes a serem considerados sobre a Instrução Normativa e a Medida Provisória: o primeiro está no curto lapso temporal entre a publicação da IN e a obrigatoriedade de entrega da primeira Dirbi. Há de se levar em consideração que as empresas vão precisar adaptar os seus sistemas e os seus fluxos operacionais para a apresentação ao Fisco de mais uma obrigação acessória.

O segundo ponto está nas penalidades previstas para a não apresentação ou apresentação em atraso da Dirbi. Elas foram estipuladas sobre o valor da receita bruta do contribuinte, que é uma materialidade que não está diretamente relacionada aos benefícios fiscais a serem declarados. Ainda que exista limitação da multa a 30% do valor do benefício, sua aplicação sobre a receita bruta viola o princípio da proporcionalidade e pode prejudicar a saúde financeira e a eventual continuidade da atividade das empresas, que ainda estarão em fase de adaptação às novas exigências para a fruição dos benefícios”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.