​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer, no rito dos recursos repetitivos, “se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo”.

O STJ já tem precedente no sentido de que cabe ao estipulante do seguro a responsabilidade de prestar as informações ao consumidor, antes de sua adesão ao seguro de vida em grupo, pois é ele quem tem vínculo anterior com os empregados ou associados, e não à seguradora.

No entanto, o Relator do Recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, assinalou que, a despeito desse entendimento, ainda existem decisões divergentes nos tribunais estaduais, sendo necessário ” proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”.

A Sócia Maria Clara Versiani de Castro alerta que: “Por mais que o STJ já tenha precedentes no sentido de que cabe à estipulante do seguro de vida em grupo manter informados os segurados, não há como garantir qual será o entendimento fixado pela Corte nesse julgamento Repetitivo.”

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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