A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, a possibilidade de novo pedido de compensação tributária para quitar débito anteriormente indeferido, mesmo que o novo pedido esteja amparado em créditos distintos daqueles utilizados na primeira solicitação.

A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Especial 1.570.571/PB, em  sessão ordinária do dia 15/06, quando os ministros da Segunda Turma acompanharam o relator, ministro Mauro Campbell Marques, em acatar o pedido da União para negar a pretensão do contribuinte de quitar débito fiscal com outros créditos tributários, após o pedido inicial ter sido indeferido.

O caso foi iniciado com mandado de segurança em que o contribuinte discutia uma certidão de compensação de débito tributário com créditos de Cide que possuía, segundo a jurisprudência da época. Após mudança de posicionamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre esses créditos, o contribuinte decidiu por compensar o débito tributário com saldo negativo do IRPJ. Então, apresentou novo pedido de compensação para quitar o mesmo débito, mas com diferentes créditos tributários.

Essa pretensão foi acatada na primeira e segunda instância do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região. Com isso, a União apresentou Recurso Especial sob o fundamento de que a nova compensação, sobre um mesmo débito tributário, com diferentes créditos, seria uma repetição da declaração de compensação anterior. Por outro lado, o contribuinte alegou que não haveria repetição por se tratar operação substancialmente diferente.

No STJ, o recurso da Fazenda Nacional foi inicialmente negado sob o fundamento de que a reforma do entendimento do TRF da 5ª Região demandaria o reexame do contexto probatório dos autos. Com isso, haveria óbice ao seguimento do recurso em virtude da Súmula nº 7 do STJ.

A União apresentou Agravo Regimental, afirmando em síntese que: (i) não haveria discussão sobre quais os fatos estariam comprovados nos autos, mas sim sobre a correta interpretação do art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/1996; (ii) não haveria, por isso, a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ; (iii) não é possível formular nova declaração de compensação utilizando-se de débitos que foram objeto de outra declaração não homologada.

O STJ acolheu o Agravo e determinou nova análise do Recurso Especial, a qual foi finalizada no dia 15/06. De acordo com o relator do recurso, Ministro Campbell Marques, o art. 74, § 3º, inciso V, da Lei 9.430/1996, é explícito sobre a impossibilidade de novo de pedido de compensação. Em seu entendimento, a lei não concedeu margem para apresentação de novos pedidos de compensação sobre débitos fiscais que não foram homologados, independentemente de o pedido apresentar créditos tributários distintos, pois nessa situação o débito foi considerado não declarado.

De acordo com o sócio do CCA, Paulo David Ferreira, a orientação do STJ desconsidera que a tentativa de quitar o mesmo débito com créditos diferentes, a partir de novo pedido de compensação, não viola a Lei nº 9.430/1996: “[o] que o art. 74, § 3º, V, da Lei 9.430/1996 veda é a reiteração de pedido de compensação idêntico a pedido anterior não homologado. Com isso, não haveria qualquer óbice a que o contribuinte requeresse nova compensação em face dos mesmos débitos, desde que se utilize de créditos distintos dos utilizados no primeiro pedido.”

Nosso sócio ressalta que “o objetivo do legislador foi o de impedir a repetição da mesma declaração de compensação com o escopo de postergar a condição de aparente regularidade fiscal obtida com a extinção do crédito tributário sob condição resolutória. Dessa forma, o dispositivo não deve ser interpretado para limitar o acesso do contribuinte à formalização de novos pedidos de compensação tributária.”