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Desde 1º de julho deste ano, a Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) passou a ser emitida automaticamente quando a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) for enviada após o prazo legal, segundo informado pela Receita Federal. Dessa maneira, tanto a notificação da multa quanto o DARF para o pagamento serão gerados automaticamente pelo sistema quando a data do envio for após o prazo legal.

Os prazos para apresentação da DCTFWeb são previstos pelos artigos 10 e 11 da Instrução Normativa RFB n. 2.005/21. Em regra, a DCTFWeb deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. Além disso, deverão ser apresentadas as declarações específicas em algumas situações, como  (i) para prestação de informações relativas ao 13º salário (que deverão ser informadas na DCTFWeb Anual, até o dia 20 de dezembro de cada ano, caso existam valores a declarar) e (ii) para a prestação de informações sobre obras de construção civil, que demanda a transmissão da DCTFWeb Aferição de Obras, até o último dia do mês em que realizar a aferição da obra por meio do Sero (sistema específico para envio desse tipo de declaração).

Segundo o art. 32-A da Lei n. 8.212/91, são aplicáveis multas ao contribuinte que deixar de apresentar a DCTFWeb, apresentá-la fora do prazo ou que apresentá-la com incorreções ou omissões. A MAED é devida nas duas primeiras hipóteses, ou seja, quando o contribuinte que estiver obrigado a apresentar a DCTFWeb deixar de fazê-lo ou se a enviar após o prazo estipulado.

O valor da multa corresponde a 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, limitada a 20% (vinte por cento). Para aplicação da MAED, o termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo para o envio da declaração e o termo final será o dia da efetiva entrega ou, no caso de não entrega, a data da lavratura do auto de infração.

Observa-se ainda que, no caso de omissão de declaração em que não tenha ocorrido fato gerador da contribuição previdenciária, a multa mínima será no valor de R$200,00 (duzentos reais). Nos demais casos, será de R$500,00 (quinhentos reais).

É importante se atentar quanto às possibilidades de redução do valor da multa e desconto sobre o seu valor. Assim, observando a multa mínima, haverá redução de 50% (cinquenta por cento) da multa quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada dentro do prazo fixado na intimação. Por fim, de acordo com a Receita Federal, o contribuinte que realizar o pagamento do DARF dentro de 30 (trinta) dias contará com um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da multa.

Segundo nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, “malgrado alguns avanços, percebe-se que ainda remanesce o mal hábito do fisco de impor múltiplas sanções à prática de uma única infração. Duplicar mensalmente a multa imposta em decorrência do descumprimento de um dever comissivo (entrega da declaração) já inadimplido e punido (pela primeira multa) desafia o ne bis in idem. Ao permanecer em sua inércia, o contribuinte não pratica novos ilícitos, mas permanece na irregularidade decorrente de sua primeira e única infração, a saber, não entrega da declaração na data prevista”. A par disso, salienta nosso sócio que “a multiplicação da sanção, com a possibilidade de sua decuplicação traz a falsa aparência de dosimetria proporcional, porquanto exigência de 20% sobre valor de obrigação principal escorreitamente adimplida é absolutamente desarrazoada e desproporcional. Não se pode esquecer que, apesar de ter sua autonomia reconhecida no Direito Tributário, as obrigações acessórias são instrumentais, não tendo (e nem podem ter) um fim em si mesmas. Não se prestam para matar a curiosidade de agentes fiscais, mas tão somente para viabilizar a conferência do nascimento e fiel cumprimento do dever de recolher tributos. À toda evidência, desprezar o recolhimento e dispensar idêntico tratamento aos que cumpriram e não cumpriram a obrigação principal (razão de ser das obrigações acessórias) implica em indisfarçável violação à isonomia e à proporcionalidade”. E arremata “na verdade, a entrega espontânea da declaração não deveria ser causa de redução, mas de não aplicação da multa (especialmente quando os tributos declarados tenham sido escorreitamente recolhidos!). Não tivesse o STJ (lamente-se) equivocadamente (venia rogata) restringido a aplicabilidade do art. 138 do CTN às obrigações tributárias principais, distinguindo-as, nesse particular, ultra legem, nenhuma multa seria devida”.

A equipe do Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.